| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 51/2025 |
| N° Processo | 2470000030755 |
ICMS. TTD.
CÓDIGO NCM. ESPÉCIES E SUBESPÉCIES. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO
PRESUMIDO. PÓ PARA PREPARAÇÃO DE REFRESCO. POSSIBILIDADE. ALÍNEA F DO INCISO II
DO ART. 252 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica do
ramo de fabricação e comércio atacadista de produtos alimentícios, tem como
principal atividade a fabricação de biscoitos, além de produzir outros produtos,
tais como pós alimentícios.
A Consulente afirma que usufrui do TTD concedido às
indústrias de alimentos, relacionado à saída interestadual tributada dos
produtos listados no inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, bem como
que este benefício não reflete somente nas indústrias, mas em toda a sociedade,
que necessita das contribuições sociais e econômicas que advêm da indústria
alimentícia.
Ainda, alega produzir o produto pó para preparação
de refresco, sob a NCM 21.06.90.10 e afirma entender ser possível a
utilização do crédito presumido do dispositivo mencionado acima (inciso II do
art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01), uma vez que estaria incluído na alínea f
como preparações alimentícias, NCM 21.06.90.
Também, informa que a Consulta nº 11/2024 foi no
mesmo sentido do entendimento supra mencionado.
Por fim, apresenta o seguinte questionamento:
Considerando que a Consulente possui o TTD com
código de benefício nº 1016, poderá usufruir do crédito presumido previsto no
inciso II, alínea f, do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC, em relação ao
produto pó para preparação de refrescos - classificado na NCM
21.06.90.10?
Em juízo de admissibilidade, o i. Auditor Fiscal
entendeu que:
a) a consulente possui legitimidade para a sua
formulação;
b) a petição atende a todos os requisitos formais
de validade previstos na legislação tributária vigente;
c) a consulente está sendo submetida à medida de
fiscalização, no PAF nº 2400000243970, no entanto, o objetivo da fiscalização é
verificar a omissão de registro de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) destinadas
ao contribuinte na Escrituração Fiscal Digital (EFD), decorrente da Malha
Fiscal, não possuindo qualquer relação com o tema objeto da consulta;
d) houve o pagamento da taxa exigida para o
protocolo do pedido de consulta;
e) a dúvida suscitada pela requerente (aplicação do
crédito presumido nas operações com pó para preparação de refrescos), salvo
melhor juízo, não está tratada de forma clara o suficiente na alínea
"f", Inciso II, Art. 252, Anexo 2 do RICMS/SC.
Dispõe o art. 152 do RNGDT que o sujeito passivo
poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência,
interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária
estadual, razão pela qual concordo com o juízo de admissibilidade, recebo a
Consulta Tributária e passo à análise.
Está disposto no art. 252 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01:
Art. 252.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
(...)
II crédito presumido por ocasião da saída
interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio
estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária
final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à
operação própria:
(...)
f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.
(...)
§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput
deste artigo observará o seguinte:
I o imposto a recolher em cada período de
apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações
alcançadas pelo benefício;
II para obtenção do percentual mínimo de
recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os
créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo
benefício;
III será considerado crédito presumido o valor
necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I
deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do
disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV deverá ser estornado o excesso de crédito
existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique
percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste
parágrafo.
Dessa forma, em relação à NCM 21.06.90.10,
esta é subespécie da espécie 21.06.90 (outras preparações alimentícias não
especificadas nem compreendidas noutras posições), conforme descrição do
SISCOMEX:
Capítulo 21 Preparações
alimentícias diversas.
21.06 Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90.10
Preparações do tipo utilizado para
elaboração de bebidas
2106.90.30
Suplementos alimentares
2106.90.40
Misturas à base de ascorbato de
sódio e glucose próprias para embutidos
2106.90.50
Gomas de mascar, sem
açúcar
2106.90.60
Caramelos, confeitos, pastilhas e
produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90
Outras
Portanto, sendo subespécie, entendo
objetivamente que a NCM 21.06.90.10 encontra-se dentro do conceito exposto no inciso
II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 para concessão do benefício de crédito
presumido, quando este dispõe preparações alimentícias, NCM 21.06.90, uma vez
que não seria razoável fazer interpretação diversa e restritiva.
No
entanto, além de classificar na NCM, deve a Consulente observar as demais condições
e procedimentos determinados pela legislação em vigor, em especial pelo § 2º do
art. 252 do Anexo 2.
Diante do exposto, responda-se que:
Considerando que a Consulente
possui o TTD com código de benefício nº 1016, poderá usufruir do crédito
presumido previsto alínea f do inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01,
em relação ao produto pó para preparação de refrescos - classificado na
NCM 21.06.90.10, observada a legislação em vigor, em
especial o § 2º do artigo mencionado, o qual determina condições e
procedimentos para utilização do benefício fiscal em análise.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:42:05 |