ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 20/2024

N° Processo 2370000021936


Ementa

ICMS. CONSUMIDORES LIVRES. SOMENTE SERÁ APLICADO O DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO PARA TRANSPORTE DE GÁS NATURAL, REMUNERADO PELA TUSD, POR CONTRIBUINTES EXPORTADORES ENQUADRADOS NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO SE A REFERIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTIVER PREVISTA NO TTD CONCEDIDO AO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 5º C/C O INCISO I DO § 1º DO ART. 9º, AMBOS DO DECRETO Nº 105/2007. O MESMO DIFERIMENTO, CONTUDO, NÃO PODERÁ SER APLICADO POR OCASIÃO DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO QUANDO DESTINADO A USINAS TERMELÉTRICAS (RICMS/SC-01, ANEXO 3, ART. 8º, INCISO XXIII, ALÍNEA “B”) OU A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE POSSUAM CRÉDITOS ACUMULADOS (RICMS/SC-01, ANEXO 3, ART. 10-H), POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.


Da Consulta

          Trata-se de consulta formulada pela empresa COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA (SCGÁS), que tem por atividade principal a produção e o processamento de gás natural.

          Na referida petição, a consulente registra que a nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021) possibilitou ao consumidor livre, nos termos da legislação estadual, a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realize a atividade de comercialização do combustível. Nesse contexto, separa-se o custo de aquisição da molécula de gás natural do custo do transporte desta molécula ao longo da rede de gasoduto existente no país.

          Considerando tal realidade, a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) estabeleceu a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), a ser aplicada aos usuários do mercado livre.

          Tendo em vista que alguns desses usuários seriam beneficiários de incentivos fiscais, como isenção, crédito presumido e redução de base de cálculo, a consulente questiona sobre a incidência de ICMS nas seguintes operações:

          a) Aos serviços faturados devido à cobrança da TUSD (via CT-e) aos consumidores livres enquadrados no programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.392 de 12 de fevereiro de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, ou aqueles enquadrados no Artigo 10-H do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) deve se aplicar o benefício do diferimento, o mesmo aplicado, quando da aquisição do insumo Gás Natural?

          b) Já os serviços faturados devido a cobrança da TUSD aos consumidores livres TERMELÉTRICA, que empregam Gás Natural para geração de energia elétrica, enquadrados no segmento Termoelétrico – haverá o benefício do diferimento do ICMS para as usinas termelétricas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, considerando o aspecto de comprar o gás natural desta concessionária ou diretamente do importador?

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

Lei nº 13.992/2007, art. 9º, § 1º;

Decreto nº 105/2007, art. 9º, § 1º c/c art. 5º;

RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, XXIII; e

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-H.


Fundamentação

          Em análise da Lei estadual nº 13.992/2007, que instituiu o programa Pró-emprego, verifica-se que o referido diploma legal conferiu ao Estado a possibilidade de aplicar o diferimento do ICMS na hipótese de processos de industrialização promovidos por empresas exportadoras em território catarinense. Tal substituição tributária ocorreria não apenas sobre o imposto devido pela saída de matéria-prima e outros insumos, como também sobre o imposto referente à prestação de serviços de transporte de tais mercadorias. Vejamos:

 

“Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:

I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos, exceto energia elétrica; e

II - bens destinados à integração ao ativo permanente.

§ 1º O disposto no caput poderá ser estendido ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias, quando iniciado neste Estado.”

 

          Contudo, o Decreto nº 105/2007, destinado a regulamentar o referido programa, condicionou a aplicação do diferimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte à sua previsão em Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, definindo o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) a ser aplicado à empresa:

 

“Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo:

I - o tratamento tributário concedido à empresa;

II – o prazo de vigência desse tratamento.

III - os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4°, inciso II.

(...)

Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:

I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;

II – bens destinados à integração ao ativo permanente;

§ 1º Desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o diferimento poderá:

I – aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias;

II – compreender somente parte do imposto devido.”

 

          Diante disso, o diferimento do ICMS devido por ocasião da prestação de serviços de transporte de gás na hipótese de consumidores livres enquadrados no Programa Pró-emprego somente será aplicado se tal substituição tributária estiver expressamente prevista no TTD concedido ao contribuinte.

          Já no que se refere ao diferimento previsto no inciso XXIII do art. 8º e no art. 10-H, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC-01, verifica-se que a norma engloba tão somente o ICMS incidente sobre a saída de mercadorias, a exemplo do gás natural, não havendo qualquer previsão de sua extensão ao imposto decorrente da prestação de serviços de transporte. Vejamos:

 

“Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:

a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou

b) usina geradora de energia elétrica;

(...)

Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior.

§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento.

§ 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).”

 

          Diante disso, entende-se como inaplicável o diferimento em tais casos por ausência de previsão normativa.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que:

          · O diferimento do ICMS referente à saída de mercadorias destinadas à utilização em processo de industrialização por empresas exportadoras enquadradas no programa Pró-emprego será também aplicado ao imposto referente à prestação de serviços de transporte de tais insumos, desde que haja tal previsão no tratamento tributário diferenciado concedido ao contribuinte.

           · O diferimento do ICMS referente à saída de gás natural destinado a usinas termelétricas (RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 8º, inciso XXIII, alínea “b”) ou a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados (RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-H) não será aplicado à prestação de serviços de transporte por ausência de previsão regulamentar.

          É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:18:15