ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 26/2023

N° Processo 2370000010627


Ementa

ICMS. DIFERIMENTO DE QUE TRATA O ART. 9º, I, DA LEI Nº 13.992/2007. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192/2022 E DO ART. 112 DO REGULAMENTO DO ICMS. NAS SAÍDAS DO COMBUSTÍVEL PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR EMPRESAS EXPORTADORAS INTEGRANTES DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, É VEDADO À DISTRIBUIDORA SE CREDITAR DO IMPOSTO RECOLHIDO NO REGIME MONOFÁSICO.


Da Consulta

A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), produto anteriormente tributado no regime da substituição tributária “para frente” do ICMS.

Informa que, ao efetuar operações com GLP destinadas à utilização, como matéria-prima, por empresas catarinenses exportadoras integrantes do Programa Pró-Emprego, se creditava do ICMS anteriormente retido e daquele devido pela operação própria e aplicava o diferimento do imposto para as etapas de circulação seguintes.

Questiona se, com a instituição do regime de incidência monofásica do ICMS nas operações com GLP, tal diferimento ainda continua aplicável e qual seria o procedimento aplicável.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022.

Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 9º, caput, inciso I.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 112.

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 18-A.

Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022.


Fundamentação

No regime plurifásico do ICMS (incidência do imposto em todas as etapas da cadeia de circulação), é possível que a legislação determine a aplicação do regime de substituição tributária, com o recolhimento antecipado, por contribuinte situado em etapa anterior da cadeia de incidência, do imposto que seria devido nas etapas seguintes (substituição tributária “para frente”) ou com a postergação do recolhimento do imposto, que será feito por contribuinte situado em etapa posterior da cadeia (diferimento ou substituição tributária “para trás”).

Exemplo de aplicação da substituição tributária “para frente” eram as operações com GLP, que, até 30 de abril de 2023, estavam submetidas ao regime, nos termos do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do Regulamento do ICMS.

Já como exemplo de substituição tributária “para trás”, a legislação catarinense, nos termos do inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, concede diferimento do ICMS nas saídas de matéria-prima para utilização em processo de industrialização por empresas catarinenses exportadoras integrantes do Programa Pró-Emprego.

Tratando-se de matéria-prima anteriormente sujeita ao regime de substituição tributária “para frente”, a regulamentação do mencionado dispositivo legal (art. 18-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007) determina a conversão dos regimes: o fornecedor que promover a saída da matéria-prima se credita do imposto retido anteriormente e do imposto devido por sua operação própria e passa a ser aplicado o diferimento do ICMS nas etapas seguintes:

Art. 18-A. Nas operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto nos arts. 9º, 10, 12 e 15, I e III, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

 

§ 1º O estabelecimento que promover operação abrangida por diferimento com fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento citados no caput, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, observado, no que couber, o Capítulo V do RICMS/SC-01. (...) Grifou-se

 

Esse era o caso das saídas de GLP destinado à utilização como matéria-prima para utilização em processo de industrialização por empresas exportadoras, nas quais a consulente se creditava do ICMS anteriormente retido e do ICMS próprio por ela devido, passando-se a aplicar o diferimento nas etapas seguintes.

Contudo, a Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, disciplinando o disposto na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, instituiu o regime de incidência monofásica do ICMS nas operações com determinados combustíveis, entre eles o GLP. Em tal regime, há a incidência do ICMS em uma única etapa da cadeia, a ser definida pela legislação.

Regulamentando a aplicação do regime, foi editado o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que, em sua cláusula terceira, definiu como contribuintes do imposto a refinaria de petróleo, o importador e a central petroquímica, entre outros. Ademais, em sua cláusula quarta, definiu como momento de ocorrência do fato gerador do ICMS monofásico a saída de combustível do estabelecimento desses contribuintes (regra geral) ou o desembaraço aduaneiro (tratando-se de importação). O regime passou a ser aplicável em 1º de maio de 2023.

Perceba-se que, diferentemente de na substituição tributária “para frente”, na qual o ICMS é apenas retido por antecipação, mas incide em cada operação posterior realizada durante a cadeia de circulação (sendo inclusive devida a complementação do imposto, caso a operação a consumidor final se realize por valor superior àquele utilizado como parâmetro para a retenção), no regime monofásico, a cadeia de incidência do ICMS se encerra definitivamente na saída do combustível do estabelecimento de contribuinte ou no desembaraço aduaneiro. Não há que se falar operação posterior para qual seria diferido o recolhimento do ICMS.

Sendo assim, por sua própria natureza, o regime de incidência monofásica do ICMS nas operações com GLP é incompatível com o regime de substituição tributária, não sendo aplicável o diferimento previsto no inciso I do caput do art. 9º Lei nº 13.992, de 2007, nas saídas de GLP destinado a ser utilizado como matéria-prima em processo de industrialização por empresas catarinenses exportadoras integrantes do Programa Pró-Emprego.

Tal operação será normalmente tributada, sendo vedado à distribuidora de GLP se creditar do imposto recolhido no regime monofásico.

Ressalte-se, por fim, que em respeito ao princípio da não-cumulatividade, o § 5º do art. 112 do Regulamento do ICMS assegura à empresa exportadora (e não à distribuidora, como é o caso da consulente) o direito de se creditar do ICMS recolhido nas entradas de GLP por ela utilizado como matéria-prima em processo de industrialização:

Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

(...)

II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e

(...)

§ 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do respectivo imposto, são aquelas definidas pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do CONFAZ, celebrados com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.

(...)

§ 5º Observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e nos convênios de que trata o § 1º deste artigo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/23). Grifou-se


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o regime de incidência monofásica do ICMS nas operações com GLP é incompatível com o diferimento de ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 9º Lei nº 13.992, de 2007, sendo vedado à distribuidora do combustível, nas saídas de GLP destinado a ser utilizado como matéria-prima em processo de industrialização por empresas catarinenses exportadoras integrantes do Programa Pró-Emprego, se creditar do imposto recolhido no regime monofásico.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 12/07/2023 16:07:38