Consulta nº 008/08

EMENTA: ICMS. O IMPORTADOR NÃO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO ICMS DESTACADO NOS CTRC EMITIDOS PELOS TRANSPORTADORES POR ELE CONTRATADOS PARA PRESTAREM SERVIÇOS DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB A GUARIDA DO COMPEX.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, informa que realiza operações comerciais no mercado interno e externo, por conta própria e por conta e ordem de terceiros, e expõe a esta Comissão, inicialmente os seguintes considerandos:

a) que é detentora de Regime Especial Compex concedido pelo Estado de Santa Catarina, no qual está autorizada a utilizar o tratamento tributário previsto no art. 223, IV, do Anexo 6 do RICMS/SC, ou seja, o diferimento parcial do ICMS nas operações internas subseqüentes a importação;

b) que realiza também operações de importação por conta e ordem de terceiros, e para auxílio operacional nestas operações contrata empresas transportadoras para realizar o transporte das mercadorias de seu estabelecimento até o destinatário, ou diretamente do ponto alfandegário ao estabelecimento do adquirente;

c) que conseqüentemente a empresa transportadora emite o CTRC com destaque do ICMS devido na prestação; destaca que o valor desse serviço é embutido no preço dos serviços de importação por conta e ordem de terceiros, pois se constitui em uma etapa de toda a logística, cujo preço final é cobrado do importador/adquirente, conforme dispõe o art. 88 da Instrução Normativa da SRFB nº 247/02.

Desta situação surge as seguintes dúvidas:

a) a consulente tem direito a creditar-se em sua conta gráfica do valor do ICMS destacado no CTRC emitido pela transportadora contratada pela consulente;

b) na hipótese de positiva a resposta à dúvida acima, poderá o contribuinte deduzir este crédito do saldo a recolher resultante do tratamento diferenciado definido no Regime Especial que é detentora.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Itajaí, após a análise do processo, adverte que embora a consulente não tenha citado o dispositivo da legislação tributária sobre o qual repousa sua dúvida, e nem descrito o seu entendimento sobre a matéria, conclui que estão presentes os demais pressupostos formais de admissibilidade. No mérito manifesta seu entendimento contrário ao crédito pretendido pela consulente.

É o relatório, passo à análise. 

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, art. 155, § 2º, I;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. 

Em que pese o fato de a consulente não ter citado qualquer dispositivo da legislação tributária a ser interpretado, apura-se que sua dúvida deriva de tese equivocada que sustenta na exordial, objetivando a aplicação cumulativa do sistema de apuração do ICMS através da conta gráfica com o tratamento diferenciado exarado do Regime Especial Compex do qual é concessionária.

O direito de o contribuinte se apropriar do crédito do ICMS relativo às entradas deriva da própria Constituição Federal, que no art. 155, § 2º, I, consagra o princípio da não-cumulatividade, cujo enunciado determina que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Via de regra, essa não-cumulatividade é obtida através da conta gráfica mantida pelo contribuinte, onde a apuração do imposto a ser recolhido num determinado período, será a diferença entre a soma do ICMS devido nas operações de saídas realizadas no período e o saldo credor de ICMS correspondentes às entradas antecedentes. Essa é a moldura institucional do princípio da não-cumulatividade delineada pela Lei Complementar nº 87/96, art. 19 e 20.

Entretanto, há situações em que, objetivando simplificação na sistemática de apuração, a Administração Tributária adota formas diversas da moldura institucional para o cálculo do ICMS. Registre-se que estas formas alternativas sempre deverão estar em consonância com o princípio da não-cumulatividade que matiza o imposto. À guisa de ilustração cita-se: a) a sistemática de apuração determinada pelo SUPER SIMPLES; b) os créditos presumidos concedidos aos produtores rurais.

Entre estas formas alternativas, encontram-se também os Regimes Especiais de pagamento do imposto, cujas metodologias adotadas para a definição das alíquotas a serem aplicadas em determinadas operações tributadas, já trazem ponderados os possíveis créditos do imposto a que teria direito o contribuinte.

É esse o caso do extinto Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, cuja metodologia aplicada autorizava o contribuinte lançar um estorno do débito no Livro Registro de Apuração, proporcionando assim uma redução da alíquota normal do ICMS para 3% do valor total das operações subseqüentes à importação; mantendo-se, entretanto, o direito de o contribuinte adquirente se creditar do total do imposto destacado no documento fiscal.

Assim, é lídimo inferir que o legislador catarinense, ao definir o percentual de 3 % em relação às operações subseqüentes à importação, quando a alíquota normal do ICMS seria 17%, além do benefício fiscal pretendido, ponderou os possíveis créditos do imposto relativos aos insumos aplicados na operação de importação a que teria direito o importador; contemplando, desta forma, o princípio da não-cumulatividade.

Aduz-se que a importação por conta e ordem de terceiros equipara-se, segundo o Regime Especial concedido à consulente, à importação realizada com capital próprio. 

Isto posto, responda-se à consulente que não tem direito a creditar do ICMS destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos pelos transportadores por ela contratados para prestarem serviços de frete nas operações de importação, própria ou por conta e ordem de terceiros, que realizou sob a guarida do COMPEX, pois estes créditos já foram apropriados pela metodologia de apuração descrita no Regime Especial concedido.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação em Florianópolis,  28 de fevereiro de 2008.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  28 de fevereiro de 2008.

       Alda Rosa da Rocha                                                      Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                     Presidente da Copat