EMENTA: BENS TRANSFERIDOS ENTRE EMPRESAS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, DEVEM SER ACOBERTADOS POR DOCUMENTO FISCAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO, SENDO QUE OS FORMULÁRIOS DE USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO NÃO SERVEM PARA TAL FIM.

CONSULTA Nº: 62/95

PROCESSO Nº: CO01 00.244/90-2

01 - DA CONSULTA

Inicialmente, ressalta-se que a petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 1° - A empresa não era à época da consulta, contribuinte regularmente inscrito no cadastro do ICMS.

A empresa em pauta, declara exercer atividades de prestação de serviços, não atingidas pelo ICMS.

Declara ainda que possui diversas filiais no Estado, e que necessita freqüentemente transferir materiais de uma filial a outra, e que o faz mediante formulário interno.

Pergunta:

1 - É obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS?

2 - É correta à inscrição de documentos internos no transporte de bens de consumo?

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/89, Anexo III, Art. 1o, § 2°, inciso III, Art. 9°, "caput".

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A empresa acima identificada, conforme consta no contrato social apresentado às fls. 09 e 10 dos autos, não é contribuinte do imposto, e portanto não é obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes, nem à emissão de notas fiscais.

Os bens que transfere entretanto, não podem ser acobertados apenas por formulário, pois o mesmo não está identificado ou previsto na legislação.

Ficam portanto à escolha da empresa, 2 opções de procedimentos previstos na legislação:

1 - Emitir Nota Fiscal Avulsa para cada operação, conforme Anexo III, Art. 1°, § 2°.

2 - Solicitar ao Diretor de Tributação e Fiscalização, a dispensa de emissão de notas fiscais, nos termos do Art. 9° do Anexo III do RICMS/SC.

Isto posto,

em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado à empresa o procedimento correto, qual seja, uma duas opções acima enumeradas.

GETRI, em Florianópolis, 02 de novembro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE -  Matr. 184.209-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/11/95.

Renato Vargas Prux                                João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                            Secretário-Executivo