ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 16/2021

N° Processo 2070000025662


Ementa

ICMS. DEMONSTRAÇÃO.  A REMESSA GRATUITA DE BENS EM QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA O CONHECIMENTO, APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO, AINDA QUE POR TEMPO INDETERMINADO, CARACTERIZA-SE COMO REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO, DEVENDO OBEDECER AO DISPOSTO NO CAPÍTULO XLVII DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.


Da Consulta

Narra o consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção em geral. Possui ampla gama de produtos distintos, com modelos e acabamentos diferentes, todos com constantes inovações na sua apresentação e periódicos lançamentos visando o acompanhamento das tendências do mercado mundial.

Em vista disso, a consulente encaminha gratuitamente seus produtos para seus clientes/revendedores em quantidade necessária para conhecimento, apresentação e divulgação, por tempo indeterminado. Em suas lojas os revendedores, por sua vez, montam painéis de apresentação que com o lançamento de outra coleção são sucateados. Cabe destacar que pela especificidade das peças não é permitida a reutilização/reaplicação.

Entende que a operação não deve ser tributada pois as respectivas saídas não constituem fato gerador do ICMS.

Posto isto, questiona:

1. Está adequada a conclusão de que a saída de peças para os revendedores, com a finalidade de apresentação e divulgação, não caracteriza operação de circulação de mercadorias e, portanto, não incide o ICMS?

2. Se estiver certa a interpretação, quanto a interpretação da legislação, qual deve ser CFOP utilizado para o envio destas peças aos revendedores?

3. Seguindo nos procedimentos para o correto cumprimento das obrigações acessórias vinculadas, qual base legal deve ser inserida nos em Dados Adicionais?

4. E ainda, por tratar-se de remessa não onerosa e sem valor da operação, o valor dos produtos a serem inseridos na Nota Fiscal é o de custo?

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 284, 285 e 285-A.


Fundamentação

O artigo 284 Anexo 6 do RICMS/SC determina que “nas operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento deverá ser observado o disposto neste Capítulo”.

Por sua vez, o artigo subsequente assim define operação de demonstração:

Art. 285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

 

Claro, portanto, que a operação narrada pelo consulente caracteriza remessa para demonstração, devendo, assim, observar o regramento imposto pelo Capítulo XLVII deste Anexo 6.

O fato de a consulente afirmar que a remessa se dá por tempo indeterminado não descaracteriza a operação como sendo de remessa para demonstração, mas tão somente caracteriza infringência ao prazo contido no artigo 285 adrede transcrito, incidindo, consequentemente, a previsão contida no artigo 285-A, §3º, II deste mesmo Anexo:

Art. 285-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

II – o decurso do prazo de que trata o art. 285, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 287 deste Anexo.

 

No entanto, dada a peculiaridade do caso, o contribuinte pode requerer concessão de regime especial nos moldes do artigo 1º do Anexo 6 do RICMS/SC para protrair o termo final de suspensão da incidência da norma tributária.

Dada a conclusão aqui obtida, ficam prejudicados os demais questionamentos da consulente.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a remessa gratuita de bens para clientes/revendedores em quantidade necessária para conhecimento, apresentação e divulgação, por tempo indeterminado, caracteriza-se como remessa para demonstração.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/02/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/03/2021 19:36:49