ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 23/2024 |
N° Processo | 2370000036653 |
ICMS.
importação. Para fins de
aplicação do disposto na Resolução do Senado nº 13/2012 (art. 1º, §4º, I),
deve-se considerar o NCM da matéria prima importada e não do produto acabado
efetivamente acabado. Incide a alíquota interestadual de 4% em relação a
matéria-prima importada que, apesar de constar do Anexo Único da Resolução
GECEX nº 326/2022, tiver incidência de imposto de importação com alíquota
superior a 2%. A alíquota de 4% se refere à alíquota interestadual, sendo ESTE O MONTANTE devido ao Estado de origem, e, ao Estado de destino, a diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual.
Trata-se a presente de consulta
formulada por indústria calçadista, detentora do TTD 77, que confere
diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, material intermediário ou
material secundário em processo de industrialização em território catarinense.
Informa a consulente que o
produto acabado e vendido possui mais de 95% de matéria-prima importada e,
quando realiza a venda do produto final, efetua o recolhimento do ICMS com
alíquotas de 7% e 12%, a depender do Estado de destino. Aduz que as mercadorias
importadas constam do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, com
incidência de imposto de importação superior a 2%. A mercadoria comercializada, contudo, não é
prevista no referido Anexo Único e não faz parte da exceção prevista na
Resolução do Senado nº 13/2012.
Dessa forma, questiona:
1. Para fins de aplicação do
disposto na resolução 13/2012 (art. 1º, §4º, I), produtos sem similares no
país, deve a consulente considerar o NCM da matéria prima importada, ou o NCM
do produto acabado efetivamente vendido (produto importado que sofre processo
de industrialização)?
2. Pode a consulente, nos termos
disposto na Resolução 13/2012, utilizar-se da alíquota de 4% de ICMS, em
detrimento das alíquotas de 7% e 12%, na venda interestadual da mercadoria
importada e industrializada - NCM 64066200?
3. Em se tratando de operações
interestaduais, para qual estado da federação é destinado o produto da
arrecadação do ICMS previsto no artigo 27 da RICMS/SC?
4. Sendo o produto da arrecadação
da pergunta anterior recolhido integralmente para o estado de origem, SC, pode
a consulente requerer a compensação, pelas vias administrativas, do imposto
pago a maior (qual seja, a diferença entre as alíquotas de 7% e 12% e devida
(4%)) nas operações realizadas nos últimos 60 meses?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS/SC, art. 27. Resolução nº
13/2012, Senado Federal.
Em primeiro lugar, cumpre
ressaltar que não é da competência desta Comissão se manifestar sobre a correta
classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, posto ser
labor da alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Destarte, adotar-se-á
como correta a classificação dos produtos informada pela consulente na peça
vestibular.
A teor da Resolução nº 13/2012,
do Senado Federal, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior, será de 4%, aplicando-se a referida
alíquota aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro:
(a) não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
(b) ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Conforme, ainda, o §4º, I, da
referida Resolução, a alíquota de 4% não se aplica aos bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em
lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
(Camex).
Nesse sentido, o art. 27, §2º, I,
do RICMS/SC dispõe:
Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as
alíquotas do imposto são:
[...]
§ 2º Não se aplica a alíquota do ICMS
de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações
interestaduais com:
I bens e mercadorias importados do exterior
que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do
Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
[...]
A Resolução GECEX nº 326/2022,
prevê em seu art. 1º:
Art. 1º Para fins exclusivamente do
disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de
abril de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar
nacional compõe-se de bens e mercadorias que estejam classificados nos códigos
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) listados no Anexo Único desta
resolução, e que:
I - sejam importados com a alíquota
do Imposto de Importação de até dois por cento, ao amparo:
a) dos Anexos II, V e VI da Resolução
Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;
b) Anexo IV da Resolução Gecex nº
272, de 2021, desde que enquadrados no Art. 2º Inciso I, da Resolução GMC
49/19, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.291,
de 24 de março de 2020;
c) da Resolução Gecex nº 284, de 21
de dezembro de 2021, ou da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021;
d) da Resolução Gecex nº 311, de 24
de fevereiro de 2022;
e) do Anexo I da Resolução Gecex nº
322, de 04 de abril de 2022; e
f) do Anexo I da Resolução Gecex nº
323, de 04 de abril de 2022; ou
II - cuja inexistência de similar
nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página
eletrônica do Portal Único Siscomex.
Como definido na Consulta nº
108/2017, desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs supracitada
e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, ela está sujeita ao
tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, sendo que a temporariedade
na alíquota do Imposto de Importação não exclui a aplicação do art. 27, § 2°,
inciso I, do RICMS/SC.
Em primeiro lugar, é preciso
ressaltar que, para fins de aplicação do disposto na resolução 13/2012 (art.
1º, §4º, I), a consulente deve considerar o NCM da matéria prima importada e
não do produto acabado efetivamente acabado. O parâmetro do produto final deve
ser utilizado quando ocorrer industrialização, para fins de verificação do
conteúdo de importação superior a 40%.
Por conseguinte, no presente
caso, como a matéria-prima importada possui, conforme informado pela
consulente, imposto de importação superior a 2%, apesar de constarem do Anexo
Único da Resolução GECEX nº 326/2022, não se lhes aplicará o disposto no art.
27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, incidindo, portanto, a alíquota de 4%.
Ora, a alíquota de 4% se refere à
alíquota interestadual, sendo este o montante devido ao Estado de origem. Ao Estado de destino, obviamente,
caberá a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Quanto aos demais
questionamentos, não podem ser recebidos como consulta, por não representarem
dúvida quanto à vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que:
(a) Para fins de aplicação do disposto na Resolução
do Senado nº 13/2012 (art. 1º, §4º, I), deve-se considerar o NCM da matéria
prima importada e não do produto acabado efetivamente acabado.
(b) Incide a alíquota
interestadual de 4% em relação a matéria-prima importada que, apesar de constar
do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, tiver incidência de imposto de
importação com alíquota superior a 2%;
(c) A alíquota de 4% se refere à
alíquota interestadual, sendo este o montante devido ao Estado de origem, e, ao Estado de destino, a
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/04/2024 14:49:56 |