EMENTA: ICMS. ESCOVAS DE DENTE ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01/10/94, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 76/94.

CONSULTA Nº: 32/96

PROCESSO Nº: UF44-45.074/92-5

01 - DO PEDIDO

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa se declara fabricante de escovas de dentes e consulta sobre a inclusão de seu produto no campo da substituição tributária, tendo em vista diversos convênios realizados, alguns dos quais Santa Catarina não havia participado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Decreto 3.017 de 28/02/89, Anexo VII, Art. 127, parágrafo único, inciso VIII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Escova de dente, à data da consulta, não estavam incluída no universo das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

A partir de 01/10/94, com a entrada em vigor da legislação acima citada, o produto consultado foi incluído como sujeito ao regime de substituição tributária, cuja regulamentação está expressa na legislação catarinense, em seu Anexo VII, artigos 127 e 145

Isto posto,

Em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado ao contribuinte que o produto em pauta se enquadra no regime de substituição tributária a partir de 01/10/94.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 15 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

F.T.E. - 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.

Lauro José Cardoso                                                 João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                             Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.