EMENTA: É VEDADO O USO DE ECF EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES DE CONTROLE INTERNO DO ESTABELECIMENTO, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM OU COM POSSIBILIDADE DE EMITI-LO, QUE POSSA SER CONFUNDIDO COM CUPOM FISCAL, NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

CONSULTA Nº: 36/97

PROCESSO Nº: GR12-38.064/97-9

I - DA CONSULTA

A consulente, empresa dedicada ao comércio varejista de alimentos, informa que adquiriu o equipamento denominado “Memocash” para ser utilizado no atendimento aos clientes do seu estabelecimento.

Acrescenta que referido equipamento (que denomina de “máquina de comanda”) emite um cupom que serve como pedido do cliente e para o controle dos estoques do estabelecimento. Quando da entrega da mercadoria, o cupom é retido e emitida a nota fiscal correspondente.

Salienta ainda, que não há como confundir “máquina de comanda” com “equipamento emissor de cupom fiscal” e que a legislação  não veda a utilização daquele tipo de equipamento.

Assim colocados os fatos, questiona a consulente se o equipamento utilizado dessa forma necessita de autorização fiscal e como deve proceder para a regularização do equipamento.

II - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo XIII.
- RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997,  Art. 79, parágrafo único.

III - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, saliente-se que a presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, haja vista não constar, embora formalmente intimada a prestar (fls. 09), a declaração exigida pelo art. 4°, inciso III, não produzindo, por conseguinte, os efeitos inerentes a este instituto.

A legislação tributária catarinense determina que as operações realizadas pelos contribuintes sejam documentadas através da emissão de um documento fiscal: a nota fiscal. A nota fiscal, atendidas as formalidades e as condições exigidas em cada caso, pode ser emitida: de forma manuscrita, datilograficamente ou mediante a utilização de equipamento eletrônico de processamento de dados.

Por outro lado, visando facilitar o cumprimento dessa obrigação por parte dos contribuintes de determinados ramos de atividade, autoriza também que as operações realizadas sejam documentadas através da emissão de cupom fiscal, mediante a utilização de equipamento adequado, para o qual são exigidos alguns requisitos próprios e específicos.

Dentre inúmeros outros requisitos, estes equipamentos devem ter seu uso em território catarinense autorizado através de Ato Declaratório da autoridade competente (RICMS-SC/97, Anexo XIII, art. 3° “caput” e § 1°). O equipamento utilizado pela consulente não se encontra entre aqueles autorizados pelo fisco.

A consulente afirma que emite as respectivas notas fiscais e que utiliza o equipamento apenas para os seus controles. Entretanto, essa utilização no recinto de atendimento ao público é expressamente vedada pelo art. 45 do Anexo XIII do RICMS-SC/97, verbis:

Art. 45 - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Sendo do interesse da consulente manter um perfeito controle, físico e financeiro, das operações praticadas, não há nenhuma razão para que não se utilize de equipamento emissor de cupom fiscal devidamente analisado e autorizado pelo fisco, já que estes permitem o mesmo controle desejado pela consulente, e, nesse caso, também o desejado pelo fisco.

Permitir o uso desses equipamentos apenas para o contribuinte e sem nenhum controle, seria, mal comparando, permitir ao contribuinte utilizar-se de um automóvel ultramoderno e sofisticado enquanto o fisco estaria andando de carroça. O fisco, ao impor determinadas condições para o uso da automação comercial não pretende impedir a modernização do contribuinte, quer apenas uma “carona” nos controles oferecidos pela moderna tecnologia disponível.

Destarte, e respondendo ao questionamento suscitado, o equipamento utilizado pela consulente não foi submetido a nenhum processo de análise quanto ao atendimento dos requisitos exigidos, não tendo sido, por conseqüência, objeto do Ato Declaratório retro mencionado. Aquele equipamento não está, portanto, autorizado a ser utilizado para fins fiscais, devendo ser imediatamente retirado do estabelecimento (caso ainda não tenha sido), sob pena de sofrer as sanções legais.

É o parecer que submeto à Comissão.

Getri, em Florianópolis, 02 de junho de 1997.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 22/07/1997.

Pedro Mendes                       Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT            Secretária Executiva