ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 36/2021 |
N° Processo | 2170000006916 |
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CARACTERIZA-SE COMO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E COMO TAL ESTÁ ABRANGIDO PELA ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 6º, II. ASSIM NÃO CABE DESTACAR ICMS NA NOTA FISCAL. PELO CONTRÁRIO, A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DEVE DEMONSTRAR NO DOCUMENTO QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO FOI REDUZIDO EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO.
A consulente identifica-se como concessionária de serviços públicos de telecomunicações. Informa que, entre os tomadores de seus serviços está o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, por compor a estrutura legislativa estadual, possui natureza de pessoa jurídica de direito público.
Contudo, ao prestar serviços de telecomunicações, vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS, pois o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto.
Argumenta que a norma isentiva estadual se baseia no Convênio 26/2003 que autoriza os Estados e o DF a insentar as prestações feitas para órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo.
Isto posto, formula consulta do seguinte teor:
As prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, estão beneficiadas pela isenção RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 6º, II? Caso afirmativo, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, devem ser emitidas sem destaque do ICMS?RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 6º, II
Inicialmente, deve-se observar que o dispositivo da legislação estadual objeto da consulta não pode ser o Decreto 2.870/01, mesmo porque o referido decreto tem somente três artigos. Entende-se por dispositivo os artigos e seus desdobramentos, como parágrafos, incisos e alíneas. O Decreto 2.870/01 apenas aprova o Regulamento do ICMS que lhe está anexo.
No tocante à consulta, o inciso II do art. 6º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 dispõe que são isentas as prestações de serviços de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado. O benefício foi autorizado pelo Convênio ICMS 24/2003, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar 24/1975.
O benefício se aplica aos serviços de telecomunicações prestados a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual.
Entende-se por administração pública o conjunto de pessoas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Apesar dessa função administrativa ser exercida principalmente pelos órgãos do Poder Executivo, há órgãos responsáveis pela função administrativa nos demais poderes que dispões de secretarias, cartórios, mesas etc. encarregados dessa função. Assim, os tribunais de contas quando exercem função administrativa também se caracterizam como órgãos da administração pública direta.
Isto posto, responda-se à consulente que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina caracteriza-se como órgão da administração pública estadual direta e como tal está abrangido pela isenção prevista no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 6º, II. Assim não cabe destacar ICMS na nota fiscal. Pelo contrário, a prestadora de serviço de telecomunicações deve demonstrar no documento que o valor da prestação foi reduzido em montante correspondente ao imposto dispensado.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/05/2021 15:44:15 |