ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 36/2021

N° Processo 2170000006916


Ementa

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CARACTERIZA-SE COMO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E COMO TAL ESTÁ ABRANGIDO PELA ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 6º, II. ASSIM NÃO CABE DESTACAR ICMS NA NOTA FISCAL. PELO CONTRÁRIO, A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DEVE DEMONSTRAR NO DOCUMENTO QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO FOI REDUZIDO EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO.


Da Consulta

A consulente identifica-se como concessionária de serviços públicos de telecomunicações. Informa que, entre os tomadores de seus serviços está o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, por compor a estrutura legislativa estadual, possui natureza de pessoa jurídica de direito público.

Contudo, ao prestar serviços de telecomunicações, vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS, pois o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto.

Argumenta que a norma isentiva estadual se baseia no Convênio 26/2003 que autoriza os Estados e o DF a insentar as prestações feitas para órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo.

Isto posto, formula consulta do seguinte teor:

As prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, estão beneficiadas pela isenção RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 6º, II? Caso afirmativo, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, devem ser emitidas sem destaque do ICMS?

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 6º, II


Fundamentação

Inicialmente, deve-se observar que o dispositivo da legislação estadual objeto da consulta não pode ser o Decreto 2.870/01, mesmo porque o referido decreto tem somente três artigos. Entende-se por “dispositivo” os artigos e seus desdobramentos, como parágrafos, incisos e alíneas. O Decreto 2.870/01 apenas aprova o Regulamento do ICMS que lhe está anexo.

No tocante à consulta, o inciso II do art. 6º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 dispõe que são isentas as prestações de serviços de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado. O benefício foi autorizado pelo Convênio ICMS 24/2003, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar 24/1975.

O benefício se aplica aos serviços de telecomunicações prestados a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual.

Entende-se por administração pública o conjunto de pessoas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Apesar dessa função administrativa ser exercida principalmente pelos órgãos do Poder Executivo, há órgãos responsáveis pela função administrativa nos demais poderes que dispões de secretarias, cartórios, mesas etc. encarregados dessa função. Assim, os tribunais de contas quando exercem função administrativa também se caracterizam como órgãos da administração pública direta.


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina caracteriza-se como órgão da administração pública estadual direta e como tal está abrangido pela isenção prevista no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 6º, II. Assim não cabe destacar ICMS na nota fiscal. Pelo contrário, a prestadora de serviço de telecomunicações deve demonstrar no documento que o valor da prestação foi reduzido em montante correspondente ao imposto dispensado. 

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/04/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/05/2021 15:44:15