EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA FALTA DE INDICAÇÃO INVIABILIZA O RECEBIMENTO DA CONSULTA.

CONSULTA Nº: 40/03

PROCESSO Nº: GR01 5044/02-2

01 - DA CONSULTA

         A interessada informa que “efetua montagem, venda e locação, para fins comerciais, de máquinas eletrônicas de vídeo bingo, de vários modelos, com saídas para todos os estados da Federação” O destino dessas máquinas poderá ser “para operadoras, bingos eletrônicos ou uma filial no Estado de São Paulo”, para demonstração, locação ou venda.

         Posto isto, formula os seguintes questionamentos:

         “a) qual a alíquota de ICMS a ser aplicada em cada tipo de saída?

         b) existe tratamento tributário diferenciado (isenção, diferimento etc.) previstos na legislação, que seja aplicada às mercadorias e saídas mencionadas?

         c) na modalidade demonstração, qual o prazo que a mercadoria poderá ficar no estabelecimento destinatário?

         d) estando uma mercadoria em demonstração em determinado local (dentro ou fora de SC), ela poderá ser vendida?

         e) neste último caso, quais os procedimentos a serem tomados?

         f) em caso de saída (demonstração, locação ou venda) a estabelecimentos que sejam isentos de ICMS em seu estado, não tendo, portanto, talonário de nota fiscal de saída, como deve ser o procedimento de uma eventual devolução?

         g) o ICMS deve ser destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da natureza da operação (locação ou venda)?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 a 213.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Inicialmente, deve ficar clara a natureza do instituto da consulta: não se trata de mero esclarecimento ao contribuinte sobre a legislação tributária, mas tem por objeto a aplicação de dispositivo da legislação tributária sobre o qual o contribuinte tenha dúvida. Isto pressupõe o prévio conhecimento do contribuinte sobre o direito posto. Portanto, não podem ser admitidas consultas que se limitem a perguntar qual é a alíquota aplicável ao seu caso ou se existe algum benefício fiscal de que possa aproveitar-se. Parece ser exatamente este o caso da presente consulta.

         A consulente deve procurar inteirar-se da legislação tributária estadual, seja através de publicações especializadas, seja mediante pesquisa no Diário Oficial do Estado. Visando facilitar o acesso do contribuinte à legislação tributária estadual, a Secretaria de Estado da Fazenda a disponibiliza, atualizada, no endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br. Dentro do site deverá escolher a opção legislação e, dentro desta, a opção tributária.

         O instituto da consulta visa esclarecer dúvida sobre a interpretação e aplicação de dispositivo da legislação estadual. Deverá ser formulada por escrito, contendo “exposição objetiva e minuciosa do objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como o entendimento (do consulente) sobre a matéria e, se for o caso, o procedimento que adotou”. A este propósito, já decidiu esta Comissão:

         Resposta à Consulta n° 55/95:

A CONSULTA DEVE VERSAR SOBRE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO É CASO DE CONSULTA QUANDO A MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO.

Resposta à Consulta n° 52/97:

O INSTITUTO DA CONSULTA DEVE ELUCIDAR DÚVIDA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

Resposta à Consulta n° 12/98:

CONSULTA. O INSTITUTO TEM COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE. A SUA FALTA IMPLICA O NÃO RECEBIMENTO DA CONSULTA.

Resposta à Consulta n° 40/98:

O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA QUE NÃO ESPECIFIQUE CLARAMENTE O DISPOSITIVO E A NATUREZA DA DÚVIDA SUSCITADA.

         As dúvidas da interessada podem ser dirimidas com a simples leitura da legislação tributária estadual. Particularmente elucidativos devem ser os arts. 26 e 27 do RICMS-SC/01, bem como os Anexos 2 e 3, Título I.

         Quanto às saídas em demonstração, não há tratamento específico previsto. Devem ser tratadas como qualquer outra saída. Quanto à devolução devem ser observados os procedimentos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 6.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) a falta de indicação do dispositivo da legislação estadual sobre cuja interpretação haja dúvida, inviabiliza o recebimento da consulta;

         b) a dúvida deve ser formulada de modo articulado, acompanhada da interpretação dada pelo contribuinte.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 3 de janeiro de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de agosto de 2003. 

Laudenir Fernando Petroncini                                                    Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat