ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 37/2022

N° Processo 2170000033320


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Se a consulente não se apropriou do crédito presumido, poderá apropriá-lo extemporaneamente por meio da DCIP.


Da Consulta
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa atuante no setor têxtil, informando que recebe malhas dos seus encomendantes em operações internas, em serviço de industrialização para terceiros. Aduz que, além dos insumos recebidos do encomendante, aplica insumos químicos adquiridos pela própria Consulente para tingimento e amaciamento das malhas, sendo normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa aos valores cobrados a título de mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio industrializador, conforme inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS, combinado com a alínea “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS-SC/01.

Dessa forma, apresenta os seguintes questionamentos:

i) A Consulente faz jus ao crédito presumido sobre as operações internas de saídas de industrialização efetuada para outra empresa, tributadas, referente aos insumos químicos adquiridos e utilizados por ela mesma, nos moldes do anexo 2, art. 15, XXXIX ou art. 21, IX do RICMS?

ii) Caso a resposta da pergunta anterior seja positiva, é possível a recuperação do crédito presumido não tomado nos períodos passados (jun/18 a ago/19 art.15 e set/19 a set/20 art. 21) respeitando o prazo prescricional previsto no art. 32 do RICMS/SC?Sendo possível, qual o procedimento quanto a recuperação em relação aos lançamentos dos valores nas obrigações acessórias Declaração do ICMS e do Mov. Econômico – DIME e Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS tanto para o art. 15 e art. 21 do anexo 2?

iii) Sendo negativa a resposta da questão “i”, poderá a Consulente deixar de estornar o crédito das entradas em relação a aquisição dos insumos utilizados na industrialização por encomenda, tendo em vista não ser possível a utilização do benefício previsto no anexo 2, art. 15, XXXIX ou art. 21, IX do RICMS?

iv) Sendo possível a manutenção do crédito em relação a pergunta “iii”, como proceder quanto aos valores estornados no passado nas obrigações acessórias DIME e Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI? 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15; Anexo 3, art. 8º, X.

Fundamentação

O benefício analisado está previsto no art. 15, XXXIX , Anexo 02, do RICMS/SC, a seguir transcrito:

 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

[...]


 

A industrialização por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.

 

É preciso destacar que a redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, em vigor até 31 de dezembro de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para industrialização.

 

Não obstante, a partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

[...]

X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Observe-se, também, que o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados abrange apenas as operações internas, não alcançando as operações interestaduais, afinal devem ser obedecidas as condições do art. 27, I, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);

 

Verifica-se que a intenção da consulente, industrializadora por encomenda, é a utilização do crédito presumido em relação à parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento, que é normalmente tributada, e, ainda, em relação às operações de retorno em que o encomendante da industrialização é domiciliado em outra unidade da Federação.

 

O crédito presumido previsto no art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC alcança as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, inexistindo qualquer disposição que limite o benefício em favor unicamente do encomendante.

 Dessa forma, é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.


A resposta à Consulta 70/2020, por sua vez, reconheceu a possibilidade de apropriação extemporânea de crédito presumido. 
 

Por fim, insta consignar que a apropriação do crédito presumido extemporâneo deverá ocorrer via DCIP, desde que obedecido o prazo (último dia do terceiro mês subsequente, conforme Portaria SEF nº 153, de 2012, disponibilizada na página da SEF/SC - item 3.4.1.3). Remanescendo dúvidas operacionais, estas poderão sanadas por meio da Central de Atendimento Fazendário e redirecionadas ao grupo especialista (GESTEXTIL).


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Se a consulente não se apropriou do crédito presumido, poderá apropriá-lo extemporaneamente por meio da DCIP.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/06/2022 17:32:00