ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 43/2020

N° Processo 2070000004171


Ementa

ICMS. ALÍQUOTA. AS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ESTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA ESPECÍFICA DE 12%, CONFORME ALÍNEA “N” DO INCISO III DO ART. 19 DA LEI 10.297/96, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 3º DO MESMO ARTIGO. PORTANTO, A TRIBUTAÇÃO DE 12%, NAS OPERAÇÕES ORIGINÁRIAS DE FABRICANTE E DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, É A DE REFERÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CMED Nº 02, DE 05 DE MARÇO DE 2004.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

A empresa consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Em consequência, “adquire medicamentos de empresas situadas em outros Estados, além de importar medicamentos fabricados em outros países para revenda no mercado nacional”.

Aponta que devido “a sua atividade de distribuidor exclusivo de medicamentos, fica obrigada a seguir os termos da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004 em relação aos preços dos medicamentos revendidos”.

Também menciona a publicação da Lei 17.878/19 que alterou o art. 19 da Lei 10.297/96 e incluiu alínea “n” ao inciso III desse artigo, estabelecendo alíquota de 12% nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto.

Nesse contexto, questiona se “nas suas operações de venda interna a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina deve aplicar a alíquota de ICMS de 12%? Assumindo também a utilização de um Preço Fábrica com 12% de ICMS embutido (PF12%)?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação

·       Lei 10.297/96: art. 19, inciso III, alínea “n”.


Fundamentação

A Lei 17.878/19 alterou a Lei 10.297/96 que dispõe sobre o ICMS em Santa Catarina. Entre as modificações incluiu novas operações sob a alíquota específica de 12%, conforme a seguinte redação:

 

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

...

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

...

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

...

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

§ 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º.

 

Dessa forma, as operações internas destinadas a contribuinte do imposto, ressalvadas as exceções trazidas no retro § 3º do art. 19 da Lei 10.297/96, passaram a estar sujeitas, a partir de 1º março de 2020, à alíquota de 12%, e não mais de 17%.

Sendo assim, nas operações internas originárias de fabricante e destinadas a contribuintes do imposto aplica-se a alíquota de 12%. Nesses casos, essa será a tributação de referência para o atendimento ao disposto na Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que a partir de 1º de março de 2020 as operações internas destinadas a contribuintes do imposto estão sujeitas à alíquota específica de 12%, conforme alínea “n” do inciso III do art. 19 da Lei 10.297/96, ressalvadas as hipóteses descritas no § 3º do mesmo artigo. Portanto,  a tributação de 12%, nas operações originárias de fabricante e destinadas a contribuintes do imposto, é a de referência para o cumprimento da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:13:46