EMENTA: ICMS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETE À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECIDIR SOBRE A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO NA NBM/SH.

CONSULTA Nº: 38/96

PROCESSO Nº: CO09-16429/90-7

01 - DA CONSULTA

A empresa supra identificada, estabelecida com filial na cidade de Campos Novos (SC), apresenta questionamento quanto a classificação fiscal de "pré-cortado de madeira de pinus Elliotti componente de paletes, externando seu entendimento que, segundo a NBM/SH, o mesmo seria enquadrável na posição 44.15.20.9900:

Anexa aos autos cópia de resposta à consulta formulada à Receita Federal, cujo órgão, pelos dados apresentados, manifesta-se pela ineficácia do pedido, por tratar-se de produto nominalmente citado na subposição 44.15.20 da TIPI.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, X, "a"

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 3°, I, §§ 1° e 2°; Anexo IV, art. 6°, XII, "a".

Decreto-lei n° 2.227/85 (federal)

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79.  A consulente não levanta qualquer dúvida sobre a interpretação da legislação tributária.  Indaga apenas qual a classificação, na NBM/SH, de determinado produto.

Entenda-se, primeiramente, o questionamento da requerente em razão de que a classificação fiscal atribuída ao produto que comercializa determinará o tratamento tributário a ser aplicado nas operações de exportação que efetua.

De conformidade com as disposições constitucionais, o RICMS/SC-89, em seu artigo 3°, inciso I, estabelece a não-incidência do ICMS para as operações que destinem produtos industrializados ao exterior do país, excluindo-se os semi-elaborados aos quais a tributação é determinada pelo artigo 6°, XII, "a", daquele diploma legal.

Sob a ótica do entendimento do contribuinte, o produto em questão seria enquadrável na posição 44.15.20.9900 da NBM/SH, classificando-se como produto industrializado para os efeitos do ICMS, aplicando-se a não-incidência do imposto para as operações de exportação.

Não configurada a classificação pretendida, o produto poderia ser classificado como semi-elaborado, sujeitando-se aos preceitos da legislação tributária quanto a tributação nas operações de exportação.

A definição de semi-elaborado, para os fins previstos na C.F., art. 155, § 2°, X, "a", foi atribuída à lei complementar (L.C. n° 65/91):

Art. 1° É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior.

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):

....

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário.

Em síntese, são considerados semi-elaborados, para fins tributários, os produtos industrializados constantes da lista editada pelo CONFAZ, de acordo com sua classificação na NBM/SH.

A competência para definir a correta classificação do produto na NBM/SH, nos termos do Decreto-lei n° 2.227/85, é da Secretaria da Receita Federal.  O produto será considerado semi-elaborado ou não, se o seu código de classificação constar ou não da lista de produtos industrializados semi-elaborados.

É importante ressaltar que a caracterização do produto como paletes pressupõe, obrigatoriamente, o conjunto completo, ainda que desmontado.

A comercialização de peças isoladas de madeira serrada não pode ser aceita como sendo paletes.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 18 de março de 1996.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.

Inácio Erdtmann                            João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                   Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.