| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 26/2025 |
| N° Processo | 2570000005507 |
ICMS.
MATERIAL GRÁFICO. CONSUMIDOR FINAL. NÃO INCIDÊNCIA. O FORNECIMENTO DE IMPRESSOS
GRÁFICOS CONSIDERADOS PERSONALIZADOS, COMO NO CASO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS,
ELABORADOS POR ENCOMENDA E DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO DO PRÓPRIO ENCOMENDANTE
NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS.
Trata-se
de consulta na qual a Consulente, fabricante de materiais gráficos, incluindo
blocos de notas fiscais, apresenta dúvida quanto à incidência ou não do ICMS
sobre o fornecimento destes blocos.
Esclarece que não produz a arte gráfica do material, apenas insere os dados do encomendante no modelo padrão autorizado pelo Fisco Estadual e, em alguns casos, acrescenta a logomarca deste no bloco de notas produzido. Atualmente a operação vem sendo enquadrada pelo encomendante como prestação de serviço e, por essa razão, tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Entretanto, considerando a decisão proferida pela COPAT nº 18/2016, no sentido de que a fabricação de faixas, banners e películas de acordo com arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante é classificada como operação de circulação de mercadoria, faz o seguinte questionamento:
Os blocos de notas fabricados pela consulente estão sujeitos à tributação pelo ICMS?.
Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 155, II e 156, III; LC 116/2003, Lista de Serviços Anexa, Item 13.05.
A Constituição Federal, ao tratar das
competências tributárias dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, assim
dispõe, em seus artigos 155, inciso II e 156, III:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (grifou-se)
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 traz uma lista anexa relacionando quais serviços estão sujeitos à incidência do ISS.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção
de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (grifou-se)
Portanto, como previsto no item 13.05, os serviços de composição gráfica só estarão sujeitos à incidência do ICMS quando destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização.
Assim, considerando os blocos de notas fiscais como impressos personalizados, sob encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante, não estarão sujeitos à incidência do ICMS.
Diante
do exposto, responda-se à Consulente que:
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 23/04/2025 17:08:19 |