ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 33/2021

N° Processo 2070000025861


Ementa

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO VI, ART. 29, ANEXO 02 DO RICMS/SC, SE APLICA ÀS SAÍDAS INTERNAS DE CAROLO DE MILHO DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU AO EMPREGO NA FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica atuante nas atividades de fabricação de farinha de milho e derivados e comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios em geral, por meio da qual esclarece que adquire milho em grão de comércio atacadista (NCM 10059010) e faz o processo de moagem, resultando em seu produto final Carolo Fino e Carolo Grosso (milho moído; NCM 11042300), destinado exclusivamente a alimentação de animais.

 

Sustenta, ainda, a consulente que, de acordo com o art. 29, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC, enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, aplica-se a isenção nas saídas internas de quirera de milho. A quirera de milho se constituiria de milho triturado grosseiramente até se esfarelar e, no entendimento da consulente, poderia ser considerada Carolo de Milho.

 

Dessa forma, a consulente questiona se é possível aplicar a isenção prevista no art. 29, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC, nas vendas internas de carolo de milho (milho moído).

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Art. 29, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC.


Fundamentação

A consulente questiona sobre a possibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 29, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC, nas vendas internas de carolo de milho (milho moído).

 

A teor do art. 29, VI, Anexo 02, do RICMS/SC:

 

Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

[...]

VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

[...]

 

Conforme manifestação do GESAGRO, a consulta indica que os produtos são classificados sob código NCM 11042300, apontando tratar-se de produto resultante da industrialização do milho (moagem). Nessa condição, adquire a qualificação de insumo agropecuário.

 

O Convênio 100/97, na sua elaboração, pretendeu conceder tratamento tributário especial amplo aos insumos agropecuários destinados à alimentação animal. Tanto é que, em alguns casos, enumerou taxativamente os produtos; em outros casos designou pelo gênero (ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo).

 

Os produtos “Carolo Fino” e “Carolo Grosso”, derivados da industrialização do milho (produto primário), destinados à alimentação animal, qualificam-se como insumo agropecuário, espécie “farelo” (de milho), abrangidos, portanto, pelo art. 29, VI, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Assim, não há óbice para que seja reconhecida a isenção prevista no art. 29, VI, Anexo 02, do RICMS/SC  às saídas internas de carolo de milho destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que a isenção prevista no inciso VI, art. 29, Anexo 02 do RICMS/SC, se aplica às saídas internas de carolo de milho destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/04/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/05/2021 15:44:04