ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 8/2023

N° Processo 2270000035227


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 21, XII, DO REGULAMENTO DO ICMS, NA REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. NA DETERMINAÇÃO DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA RECICLÁVEL UTILIZADA, PARA FINS DE ATINGIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVERIA SER CONSIDERADO O CUSTO DO FRETE PARA O TRANSPORTE DO MATERIAL. NA REDAÇÃO DO MENCIONADO DISPOSITIVO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023, FOI ALTERADA A SISTEMÁTICA DO BENEFÍCIO, PASSANDO-SE A EXIGIR QUE O MATERIAL RECICLÁVEL CORRESPONDESSE A PERCENTUAL MÍNIMO DE COMPOSIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA, E NÃO MAIS DO SEU CUSTO, DIMINUINDO O PERCENTUAL PARA 50%.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica à fabricação de produtos químicos utilizados na construção civil e que usufrui do benefício de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável.

Informa que utiliza resíduos provenientes do processo de produção do ferro silício como matéria-prima de um de seus produtos e que, apesar de o custo dessa matéria-prima ser relativamente baixo, o custo do seu transporte é muito alto.

Questiona se o valor do frete poderá ser considerado na determinação do custo da matéria-prima reciclável, para fins de atingimento do percentual mínimo de material reciclável utilizado na fabricação do produto exigido para fruição do benefício.

A autoridade fiscal reconsiderou a decisão, dando tramitação à consulta.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, XII, e §§ 22, 38 e 39.


Fundamentação

O art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, faculta, nos termos e condições previstas em regulamento, o aproveitamento de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável.

O dispositivo legal é regulamentado pelo inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, que, na sua redação vigente até 31 de dezembro de 2022, exigia, para fruição do benefício, que o material reciclável compusesse, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

(...) Grifou-se


E, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 16(R1) - Estoques do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o custo de aquisição dos estoques compreende os custos de transporte:

11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01) - Grifou-se

 

Sendo assim, o frete contratado pela consulente para transporte da matéria-prima reciclável compõe o custo do material e, portanto, deveria, pelas regras vigentes até 31 de dezembro de 2022, ser considerado na determinação do custo da matéria-prima reciclável, para fins de atingimento do percentual mínimo exigido.

Ressalte-se que o dispositivo legal regulamentado foi alterado, modificando o parâmetro exigido para a fruição do benefício – de percentual mínimo do custo da matéria-prima utilizada para percentual de sua composição. Ademais, diminuiu-se o percentual em si, de 75% para 50%.

As mudanças foram regulamentadas, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, pela nova redação do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, bem como pelo acréscimo do inciso IX do § 22 e dos §§ 38 e 39 ao mencionado artigo:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/2009, art. 19):

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

(...)

IX – fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.

(...)

§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:

I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;

II – considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;

III – fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;

IV – considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e

V – não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo.

§ 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. (Grifou-se)


Como se vê, na sistemática do benefício vigente a partir de 1º de janeiro de 2023, é irrelevante para sua fruição o custo do material e do seu frete, sendo necessária apenas a comprovação, mediante certificação por órgão competente, de que o conteúdo reciclado utilizado representa ao menos 50% da composição do produto industrializado.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

·       Até 31 de dezembro de 2022, para a fruição do benefício de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, era exigido que o material reciclável correspondesse a, pelo menos, 75% do custo da matéria-prima. Na determinação desse custo, deveriam ser considerados os valores pagos pelo frete do material reciclável utilizado; e

·       Nas regras vigentes a partir de 1º de janeiro de 2023, foi alterada a sistemática do benefício, passando-se a exigir que o material reciclável utilizado correspondesse a percentual mínimo da composição da matéria-prima, e não mais do seu custo, diminuindo o percentual para 50%.

 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 27/03/2023 13:41:30