ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 32/2022

N° Processo 2170000033271


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREENCHIMENTO DA NF-e DE ENTRADA. IMPORTAÇÃO.  O VALOR DO FRETE INTERNACIONAL E DO SEGURO NÃO DEVEM SER DESTACADOS NOS CAMPOS ESPECÍFICOS DA NFe, JÁ QUE, FAZEM PARTE DO CUSTO DO VALOR ADUANEIRO CONSIGNADO NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E DEVEM SER REFLETIDOS DIRETAMENTE NOS CAMPOS VALOR UNITÁRIO E VALOR TOTAL DOS PRODUTOS.


Da Consulta

A consulente informa que opera no ramo  industrial de artefatos ortopédicos, esportivos,  testeis e realiza operações de importações de insumos para aplicação em seu processo produtivo.

Expõe que os valores de frete internacional e seguro compõe o valor aduaneiro, mas a legislação do RICMS/SC não deixa claro se estes itens devem ser adicionados ao valor unitário da mercadoria ou discriminados nos campos próprios quando da emissão da nota fiscal de entrada.

Destaca posicionamento do Fisco Paulista – decisão normativa CAT 06/15 e Consulta nº 5611/2015 -, que “os campos Valor Unitário, Valor Total e Valor Total dos Produtos, consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação."

Assim questiona: Mesmo existindo campos específicos para frete e seguro, qual o procedimento deve ser adotado pelos contribuintes do estado de Santa Catarina para a situação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei 10.297/96, artigo 10, V.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 09; Anexo 5, artigo 39, inciso V.


Fundamentação

O artigo 39 do Anexo5 do RICMS/SC, dispõe que deverá ser emitido Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, importadas diretamente do exterior.

No caso da importação, a base de cálculo do ICMS foi definida pelo artigo 10, V, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, compreendendo o somatório das seguintes parcelas:

a) O valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) O imposto de importação;

c) O imposto sobre produtos industrializados;

d) O imposto sobre operações de câmbio;

e) Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; e

f) O montante do próprio imposto.

Por sua vez, no que diz respeito à composição do valor da mercadoria desembaraçada e consignado na Declaração de Importação, o valor aduaneiro, o artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, dispõe que este é composto pelos valores da mercadoria, mais o custo do transporte até o porto ou aeroporto alfandegado e o custo de seguro.

Conforme destacado pela própria Consulente, os valores da mercadoria, do frete internacional e do seguro compõe o valor aduaneiro, ou seja o custo CIF, o valor agregado desde a origem até o porto ou aeroporto alfandegado e este será o valor consignado  na DI e que servirá de base para cálculo dos impostos e emissão da nota fiscal de entrada.

Portanto, mesmo existindo campos específicos para frete e seguro na nota fiscal, estes não devem ser discriminados nestes campos e sim, conforme consignado na DI, fazem parte do valor aduaneiro da mercadoria, refletindo diretamente nos campos valor unitário, e valor total dos produtos.


Resposta

 Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que os valores de frete internacional e  do seguro, associados o valor da mercadoria importada, compõe o valor aduaneiro consignado na DI e servirá de base para o cálculo dos tributos e emissão da NFe de importação, refletindo diretamente nos campos “valor unitário e valor total do produtos,” e neste caso, os campos específicos para frete e seguro não devem ser preenchidos.

      À superior consideração da Comissão.  



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/04/2022 16:10:50