EMENTA: ICMS - CRÉDITO - AS ENTRADAS DE MERCADORIAS ONERADAS PELO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES GERAM DIREITO AO CRÉDITO, EM CONTA GRÁFICA, QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE ESTIVER AO ABRIGO DO DIFERIMENTO.

CONSULTA Nº: 30/95

PROCESSO Nº: CO07-12718/91-2

01 - DO PEDIDO

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetido à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A requerente questiona sobre o direito do aproveitamento de crédito do imposto, relativo à aquisição de pintos de 1 dia de outras Unidades da Federação, cuja saída subseqüente para produtores deste Estado estaria ao abrigo do diferimento.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II, "b";
Convênio ICM 66/88, arts.
28 e 32, I;
RICMS/SC-89, art. 53, I; Anexo IV, art. 2°, VII, "b", § 3°.

03 - FUNDANENTAÇÃO E RESPOSTA

O direito ao crédito é decorrente do principio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, segundo o qual o imposto devido em cada operação deve ser compensado com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.

A situação de que a operação seguinte está disposta no campo do diferimento do ICMS é irrelevante para fins de aproveitamento do crédito.  No diferimento ocorre a incidência do imposto, sendo tão somente postergado o seu pagamento para a etapa posterior da circulação.

O não aproveitamento do crédito ocasionaria, para o caso, em tornar o imposto cumulativo naquela operação, exigindo-se o pagamento do imposto além do devido, porque o sujeito passivo da obrigação arcaria integralmente com o ônus tributário, na medida em que este não é repassado, via preço, ao contribuinte de fato.

Tanto a Constituição Federal em seu artigo 155, § 2°, II, "b" como o Convênio ICM 66/88 no artigo 32, I, estabelecem a exceção ao princípio da não-cumulatividade, no caso, a vedação ao crédito quando a saída subseqüente da mercadoria for beneficiada por isenção ou não-incidência, que não se confundem com o instituto do diferimento, pois enquanto este é mera postergação do pagamento do imposto, naquelas não há imposto devido, seja por exclusão do crédito tributário ou porque a própria obrigação tributária não chega a concretizar-se.

Ainda, a título de informação à requerente, a partir de 27/04/92, o benefício fiscal concedido às operações internas com o referido produto é a isenção do ICMS ( Art. 2°, VII, "b", do Anexo IV, do RICMS/SC-89).

Na vigência do benefício da isenção para as operações de saídas efetuadas pela requerente, o próprio dispositivo legal (Artigo 2°, VII, § 3° - Anexo IV - RICMS/SC-89), assegura a manutenção do crédito relativo ao imposto pago nas etapas anteriores.

Isto posto, entendo que é direito da requerente creditar-se, em conta gráfica, do imposto incidente nas entradas dos produtos que tiverem expressa previsão de diferimento nas operações subseqüentes, embora estes não venham a ser deduzidos do tributo incidente nas saídas das mercadorias, porque o recolhimento fica postergado para a etapa seguinte da comercialização. O imposto pago na aquisição das mercadorias é, desta forma, recuperado, restabelecendo-se a não-cumulatividade do tributo.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 04 de Outubro de 1995.

José Rubens Schídolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário-Executívo