ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 41/2020 |
N° Processo | 1970000034560 |
ICMS. OPERAÇÃO ABRANGIDA
POR TTD NO REMETENTE E NO DESTINATÁRIO. A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, NA
MODALIDADE CONTA E ORDEM, PARA ADQUIRENTES EXPORTADORES CATARINENSES
BENEFICIADOS PELO DISPOSTO NO ART. 9º DO DECRETO 105/2007, ESTÁ
OBRIGATORIAMENTE SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICMS, CONFORME § 5º DO REFERIDO
DISPOSITIVO, E EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO DO CONVÊNIO ICMS 135/2002.
Senhor Presidente e demais membros,
A
empresa em epígrafe informa que é detentora de Tratamento Tributário
Diferenciado (TTD) nº 409, o qual lhe autoriza efetuar operações de importação
de mercadorias para posterior saída com diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro,
além de ser beneficiada com crédito presumido nas saídas interestaduais subsequentes,
bem como com crédito presumido e diferimento parcial nas saídas internas.
Indica
ainda que empresas exportadoras catarinenses, detentoras de TTD previsto no art.
9º do Decreto nº 105/2007, têm demandado à peticionante a realização de
operação de importação na modalidade por conta e ordem de terceiro.
Ressalta
que o caput do art. 9º combinado com
o respectivo § 5º do referido Decreto prevê diferimento obrigatório aplicável
ao fornecedor catarinense nas operações destinadas aos exportadores
beneficiados pelo TTD.
E
manifesta entendimento de que não é considerada fornecedora das mercadorias por
ela importada por conta e ordem. Aponta que se enquadra na condição de
fornecedor a empresa estrangeira vendedora da mercadoria importada. Sendo a consulente
importadora prestadora de serviço de despacho aduaneiro.
Por
fim, argumenta que embora o Convênio ICMS 135/2002 tenha afastado a aplicação
das IN's SRF nºs 247/2002 e 225/2002 (esta última revogada pela IN/RFB nº 1.861/2018),
para fins de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS na saída
promovida pelo estabelecimento importador, não teve por objetivo tampouco
teria a capacidade de equiparar a trading, na operação por conta e ordem de
terceiro, a um fornecedor de mercadorias catarinense.
Em
consequência expõe compreensão de que como não é e nem poderia ser equiparada
ao fornecedor catarinense de mercadorias, não lhe é aplicável o diferimento
obrigatório previsto no parágrafo 5º, do art. 9º, do Decreto 105/2007.
Afirma
que é prestadora de serviço e não fabrica e nem revende as mercadorias
importadas. Dessa forma, deve utilizar o seu TTD (nº 409) com destaque do ICMS
nas operações destinadas aos exportadores beneficiados com o respectivo TTD, em
atendimento ao disposto no Convênio ICMS 135/2002.
Em
suporte a essa posição destaca que ainda que o legislador tributário, dentro
do exercício da competência constitucional que lhe é própria, possa atribuir
efeitos fiscais a um determinado instituto de Direito Privado, não pode alterar
o seu conteúdo e alcance.
Assim,
faz o seguinte questionamento: Ao realizar operação de importação, na
modalidade conta e ordem, para adquirentes beneficiários do Tratamento
Tributário Diferenciado concedido com base no art. 9º do Decreto 105/2007, está
a Consulente sujeita ao destaque e recolhimento do ICMS, conforme legislação
catarinense, respaldada no Convênio 135/2002?.
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A
autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
A
legislação que rege o benefício fiscal em favor das empresas exportadoras
catarinenses, Decreto nº 105/2007, reinstituído pelo inciso I do art. 1º da Lei
17.763/19, em conformidade com o Convênio ICMS 190/17 e LC 160/17, obriga a
aplicação do diferimento nas saídas a elas destinadas de matéria-prima,
material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
e bens destinados à integração ao ativo permanente, nos seguintes termos:
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS
relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste
Estado, para utilização em processo de industrialização em território
catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material secundário,
material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II bens destinados à integração ao
ativo permanente;
...
§ 5º
Nas operações de saída para empresas beneficiárias do disposto neste artigo o
fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente, o diferimento do pagamento do
imposto de acordo com a resolução de que trata o art. 5º.
...
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado
da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir
o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo:
I - o tratamento tributário concedido à
empresa;
II o prazo de vigência desse
tratamento.
III - os procedimentos e as obrigações
tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto
no art. 4°, inciso II.
...
§ 3º A resolução a que se refere o
caput poderá estabelecer outras exigências para a concessão do tratamento
diferenciado.
Extrai-se
que objetivo da referida norma é o de desonerar a aquisição interna de insumos
e bens do ativo permanente pelas empresas exportadoras com fim de aumentar a
competitividade das indústrias nacionais no mercado externo por meio de redução
da carga tributária do ICMS.
A
leitura combinada do caput e § 5º do
art. 9º do Decreto nº 105/07 permite concluir que a operação interna de
aquisição dos insumos e bens do ativo permanente pelas empresas exportadoras beneficiadas
pelo respectivo TTD está, obrigatoriamente, sujeita ao diferimento, nos termos
de resolução do Secretário de Estado da Fazenda concedente desse tratamento.
Ressalta-se
que é vedado o destaque de imposto nas operações amparadas pelo diferimento,
conforme dispõe o art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01:
Art. 1° Nas operações abrangidas por
diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1º O imposto devido por substituição
tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo
substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no
Simples Nacional.
§ 2° O contribuinte substituto deverá
recolher o imposto diferido:
I - quando não promover nova operação
tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto
às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
...
§ 4° É
vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação
abrangida por diferimento.
Esclarece-se
ainda que há equívoco no argumento exposto pela peticionante de que não é fornecedora
catarinense, para fins do ICMS, dos produtos que importa por conta e ordem de
terceiros, bem como dos respectivos efeitos.
É
correta a afirmação de que o Convênio ICMS 135/2002 não equipara o importador
ao fornecedor da mercadoria para todos os efeitos. Assim, não atrai a este a
responsabilidade pela qualidade e danos advindos do produto importado.
No
entanto, este Convênio estabelece que o importador por conta e ordem, para fins
do ICMS, em relação às mercadorias importadas, é mais que mero prestador de
serviço de desembaraço aduaneiro.
Cláusula
primeira Para
efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída
promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou
bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem
de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº
247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18
de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de
junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.
Nessa
situação, é sujeito passivo praticante de fato gerador do imposto tanto na
entrada (despacho aduaneiro) como na saída subsequente (circulação) da
mercadoria estrangeira nacionalizada.
Assim,
a consulente se encaixa, nos termos do Convênio ICMS 135/2002, ao termo
fornecedor catarinense do § 5º do art. 9º do Decreto nº 105/07. Isso porque é
o contribuinte catarinense do ICMS que abastece com insumos/bens o industrial exportador
catarinense. Isto é, realiza operação interna com mercadoria destinada ao
referido fabricante.
A
interpretação da consulente busca criar artifício para o não cumprimento da
norma que garante a não tributação da operação de aquisição de insumos/bens
pelo industrial exportador catarinense.
Por
fim, acrescenta-se que cláusulas do próprio TTD nº 409 da Consulente dispõem
sobre as operações com destinatários beneficiados com o tratamento tributário
previsto no art. 9º do Decreto nº 105/07, in
verbis:
1.2 Fica concedido crédito presumido,
por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento, para fins de comercialização, de modo a resultar em uma
tributação do ICMS equivalente a:
a) nas operações internas com destino a
contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, bem como nas saídas internas
de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a
contribuintes enquadrados no simples nacional (Lei Complementar Federal no.
123, de 2006), e nas operações interestaduais com destaque de 4% (quatro por
cento), observadas as vedações previstas no item 2.5:
1. 0,6% (seis décimos por cento) da
base de cálculo integral relativa à operação própria com cobre e aço; e
2. 1,0% (um inteiro por cento) da base
de cálculo integral relativa à operação própria, nos demais casos
...
1.13. Ficam diferidas as parcelas
correspondentes aos seguintes percentuais do imposto relativo às operações
internas praticadas pelo estabelecimento importador:
...
b) quando utilizada
a faculdade prevista na alínea "e" do item 1.2:
...
1.14.
O diferimento parcial previsto no item 1.13 não se aplica:
...
d)
quando a operação for contemplada:
...
2. com
diferimento previsto na legislação tributária ou no tratamento tributário diferenciado
concedido ao destinatário;
...
2. DAS LIMITAÇÕES DO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO:
...
2.5.
Fica vedada a utilização da tributação prevista no item 1.2, a quando o
destinatário:
a) for
detentor de tratamento tributário diferenciado com previsão de diferimento nas
saídas internas a ele destinadas; e
...
As disposições acima permitem a utilização do TTD nº 409 nas operações descritas pela consulente com industriais exportadores catarinenses beneficiados com o disposto no art. 9º do Decreto nº 105/07. Contudo, devem ser observadas as restrições supra destacadas. Em consequência, não cabe o diferimento parcial e também o crédito presumido concedido no referido TTD na operação subsequente à importação.
Pelo
exposto, propõe-se que se responda à consulente que a operação subsequente à
importação, com o uso do TTD nº 409, na modalidade conta e ordem, para
adquirentes exportadores catarinenses beneficiados pelo disposto no art. 9º do
Decreto 105/2007, está obrigatoriamente sujeita ao diferimento do ICMS,
conforme § 5º do referido dispositivo, e em consonância com o texto do Convênio
ICMS 135/2002.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:13:36 |