ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 70/2021

N° Processo 2170000021542


Ementa

ICMS. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS NOS TERMOS DO INCISO III DO §5º DO ART. 1º DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01. LISTA DE BENS SEM SIMILAR NACIONAL (LESSIN) PUBLICADA PELA CAMEX, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL. A PRESENÇA DA MERCADORIA IMPORTADA NA LESSIN, ATUALIZADA, ATESTA A INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO III DO §5º DO ART. 1º DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01. A LISTA DE PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR DIVULGADA PELA CMED É REFERÊNCIA DE PREÇO LIMITE PARA MEDICAMENTO E NÃO ATENDE AO REFERIDO DISPOSITIVO.


Da Consulta

A empresa em epígrafe, distribuidora de medicamentos, informa que encontra dúvida no enquadramento das mercadorias importadas nos termos do inciso III do §5º combinado com o inciso XI do art. 1º ambos do Anexo 2 ao RICMS/SC-01.

Relata que a condição trazida no inciso III do §5º, comprovar que a mercadoria importada do exterior não tem similar produzido no país, deve ser “atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria”.

Aponta, assim, dificuldade em encontrar o órgão federal e, bem também, a entidade representativa do setor.

Manifesta entendimento de que, tratando-se de produtos farmacêuticos, o SINDUSFARMA (Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos, CNPJ 62.646.633/0001-29) seria o representante do setor produtivo do medicamento. E acrescenta que não obteve êxito na tentativa de conseguir o atestado exigido na regra isentiva por meio da referida entidade.

Expõe ainda que entende como órgão federal especializado a ANVISA, que por meio da CMED disponibiliza para consulta lista de preços dos medicamentos ou a CAMEX, que disponibiliza para consulta lista de bens sem similar nacional (Lessin). No entanto, afirma que não sabe qual das duas deve utilizar.

Apresenta como exemplo o medicamento Onzibre, princípio ativo Indacaterol. Indica que não consta da Lessin disponibilizada pela CAMEX, portanto não se aplicaria a isenção conforme dispositivo destacado. Contudo, afirma que em consulta a lista de preços de medicamentos da CMED não encontrou o preço do referido princípio ativo. Sendo assim, conclui que seria possível aplicar a isenção ao referido medicamento, vez que não teria similar nacional.

Diante dessa situação, questiona qual critério utilizar para descobrir se o medicamento possui similar nacional para fins de aplicação da isenção prevista no inciso XI do art. 1º ambos do Anexo 2 ao RICMS/SC-01. Se o CST da Nota fiscal do fornecedor, a Lessin da CAMEX ou a lista de preços de medicamentos da CMED.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório.


Legislação
RESOLUÇÃO do Senado Federal: §4º do art. 1º
RICMS/SC-01: art. 1º, inciso XI e §5º do Anexo 2

Fundamentação

A consulente apresenta dúvida na aplicação da isenção prevista inciso XI e §5º do art. 1º ambos do Anexo 2 ao RICMS/SC-01, mais especificamente no inciso III do §5º. Abaixo segue texto do regulamento:

 

Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:

(...)

XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso XI:

(...)

III – no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;

 

A dificuldade apontada está na comprovação de que a mercadoria importada não possui similar produzido no país para fins de aplicar a isenção retro destacada. O comando do dispositivo indica que a comprovação de inexistência de similar nacional deve ser dar por atestado produzido por “órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria”.

A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que estabelece alíquota do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados do exterior, nos auxilia na solução desse caso.

Esse diploma normativo prevê, no §4º do art. 1º, a inaplicabilidade da alíquota específica de 4%, nas operações interestaduais com produtos importados, aos produtos sem similar nacional definidos em lista da CAMEX.

Assim, em decorrência dessa norma a CAMEX, órgão federal, produziu e frequentemente atualiza em seu sítio na internet a Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin). Essa listagem oficial nos permite atestar, para fins de tributação do ICMS, quais mercadorias importadas do exterior não possuem similar produzido no país, conforme exige o inciso III do §5º do art. 1º do RICMS/SC-01.

Em consequência, para que as operações com o item importado estejam abrangidas pela regra de isenção trazida no art. 1º, inciso XI do Anexo 2 ao RICMS/SC-01, a referida mercadoria deve constar da Lessin publicada pela CAMEX, em conformidade com a condição trazida no §5º do mesmo artigo.

Ressalva-se, ainda, que a lista de preços divulgada pela CMED se propõe a controlar os preços praticados pelas farmácias e drogarias, assim como laboratórios, distribuidores e importadores de medicamentos.

Ela apresenta os preços máximos permitidos para a venda de medicamentos, sendo proibida a venda de medicamento com preço superior ao da lista, frequentemente publicada. Destarte, não deve ser utilizada, a contrário senso, como parâmetro para se atestar a inexistência de produtos sem similar nacional.

Isto é, a ausência de determinado medicamento nesta listagem não atesta a inexistência de similar produzido no país.

Por fim, esclarece-se que a informação contida na nota fiscal do fornecedor de produto importado também não atende às exigências estabelecidas no §5º do art. 1º do Anexo 2 ao RICMS/SC-01, visto que não é proveniente de órgão federal ou entidade representativa do setor produtivo.

Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que a presença da mercadoria importada na Lessin, atualizada, atesta a inexistência de similar nacional para fins do disposto no inciso III do §5º do art. 1º do Anexo 2 ao RICMS/SC-01. A lista de preço máximo a consumidor divulgada pela CMED é referência de preço limite para medicamento e não atende ao referido dispositivo, assim como o CST informado na nota fiscal do fornecedor.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/10/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/11/2021 17:33:48