ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 59/2021

N° Processo 2170000000538


Ementa

ICMS. BOLSAS DE COURO, DE TECIDO E BOLSAS SINTÉTICAS SÃO ARTIGOS DE VESTUÁRIO. MERCADORIAS QUE SE ENQUADRAM PARA TER DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.


Da Consulta

A Consulente informa que é fabricante de calçados e bolsas, de tecido, sintéticas e de couro.

Em seguida questiona se a saída de bolsas acabadas de couro, de tecido e sintéticas podem ser classificadas como artigos de vestuário ou como artefatos de couro e, assim dar direito ao crédito presumido de ICMS previsto no artigo 15, inciso XXXIX do Anexo 2.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC 01, Anexo 02, Art. 15, inciso XXXIX.


Fundamentação

A dúvida da Consulente é sobre a abrangência do tratamento tributário previsto no inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2 do RICMS-SC, cuja redação se transcreve.

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

(...)

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. (Grifou-se)

Conforme se verifica nos trechos grifados da legislação o crédito presumido em análise tem como público-alvo os estabelecimentos industriais que produzam artigos têxteis, artigos de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios.

Esta Comissão já se manifestou sobre assuntos correlatos algumas vezes, segue excerto da Consulta nº 121/2011, que abordou a matéria sob a ótica de calçados produzidos em couro ou em material sintético:

 

No que se refere aos calçados de couro, estes evidentemente podem ser classificados como artefatos de couro. Artefato, segundo o Dicionário Aurélio é “qualquer objeto produzido industrialmente ”. Segundo Houaiss, artefato é “objeto, dispositivo, artigo industrializado”. Assim, um calçado produzido industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”, se classifica como artefato de couro. 

Já os calçados obtêm a partir de tecidos e materiais sintéticos não podem ser classificados como artefatos de couro, pois que não são objetos carregados industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”.

Resta determinar, então, se os calçados sintéticos e tecidos podem ser classificados como artigos de vestuário.   Para o deslinde da questão, formalmente, há que se fixar, o conceito de artigos de vestuário, para o fim de estabelecer se os calçados de materiais sintéticos e os tecidos estão abrangidos por este conceito.

Vestuário é “o conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária. ” (Dicionário Aurélio). O verbete “vestuário” na Nova Enciclopédia Barsa, conceitua vestuário como “o conjunto de peças de roupa e acessórios usados sobre o corpo. A necessidade de proteger-se do frio e das adversidades atmosféricas, o pudor, o desejo de estabelecer distinções sociais e a vaidade são alguns dos motivos que determinam seu uso ”.

Socorrendo-nos, ainda, do Dicionário Aurélio verificamos que o conceito de calçado (substantivo) é: “Toda peça de vestuário, feita, em geral, de couro, que serve para cobrir e proteger exteriormente os pés”. No mesmo sentido, o verbete “calçado” na Nova Enciclopédia Barsa: “Peça integrante de vestuário, o calçado destina-se ao abrigo e proteção dos pés. Feito em geral de couro, é provido de sola e, às vezes, também de salto ”.

Nos termos dos conceitos acima transcritos, os calçados disponíveis a partir de tecidos (têxteis) e materiais sintéticos estão abrangidos pelo conceito de artigos de vestuário.

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:

(i) os calçados de couro classificam-se como artefatos de couro, razão pela qual estão ao abrigo do crédito presumido previsto nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS / SC;

(ii) os calçados sintéticos e de tecido classificam-se como artigos de vestuário, razão pela qual estão, igualmente ao abrigo do crédito presumido, nos termos dos dispositivos legais.

Traçando um paralelo com essa consulta, já se parte da premissa que a bolsa de couro é um artefato de couro, portanto configurando subsunção do fato à norma de forma clara.

Resta determinar, então, se as bolsas sintéticas e de tecidos podem ser classificadas como artigos de vestuário. Para o deslinde da questão, nestes termos, há que se repisar, o conceito de artigos de vestuário.

Assim, como citado na referida consulta vestuário é “o conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.” (Dicionário Aurélio). Complementando o Dicionário Michaeles define vestuário “o conjunto de roupas que formam um traje e também seus acessórios ou complementos

Portanto, as bolsas são acessórios que compõe a vestimenta das pessoas, tendo funções de armazenamento e embelezamento, esses objetos tanto confeccionados em couro quanto em outros materiais estão abrangidos pela norma tributária citada, pois são considerados artigos de vestuário. No caso específico das bolsas de couro, se enquadra também, no conceito de artefatos de couros.


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à Consulente que as bolsas de couro, de tecido e sintéticas estão ao abrigo do crédito presumido previsto no artigo 15, Inciso XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:16:58