ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 105/2020

N° Processo 2070000013534


Ementa

ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO INCIDE NO RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA QUANDO O MESMO OCORRE PARA CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.


Da Consulta

Narra o consulente que efetua industrialização por encomenda de pescados capturados em mar catarinense por barco pertencente a pessoa jurídica estabelecida no Rio Grande do Sul e desembarcados em território catarinense. Que após a industrialização e armazenagem, efetua o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do Rio Grande do Sul.

Diante disso questiona se incide o diferimento do ICMS sobre o valor da mão de obra utilizada na industrialização por encomenda previsto no artigo 8º, X, do Anexo 3 do RICMS/SC.

Caso incida o diferimento, questiona: (i) qual a forma correta de emissão da nota fiscal com o ICMS Diferido? (ii) qual CFOP deve ser utilizado na nota fiscal, 5.124 ou 6.124?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. Anexo 3, artigo 8º, inciso X.


Fundamentação

O RICMS/SC, em seu artigo 3º define como momento da ocorrência do fato gerador do imposto a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. Já em seu artigo 4º, I, “b”, define o local da ocorrência da operação, tratando-se de mercadoria, como sendo o local do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes. A tríade é encerrada com a previsão contida no artigo 5º, que determina ser estabelecimento autônomo o veículo usado na captura de pescado.

Tem-se, portanto, que o veículo utilizado na captura de pescados, quando ocorre em território catarinense o respectivo desembarque, é estabelecimento autônomo que deve ter sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS efetuada nesse Estado, de modo que a referida remessa para industrialização estaria albergada pela suspensão do imposto prevista no artigo 27, I, do Anexo 2 do RICMS/SC e o conseguinte retorno alcançado pelo diferimento previsto no artigo 8º, X, do Anexo 3 do RICMS/SC, desde que este ocorresse para o mesmo estabelecimento remetente da mercadoria.

O caso narrado, no entanto, não se amolda à hipótese legal.

A despeito da legislação tributária aplicável, a consulente recebe o pescado para industrialização por encomenda da empresa proprietária do barco estabelecida no Rio Grande do Sul, efetuando o retorno da industrialização para aquele contribuinte estabelecido em outra unidade federativa, impedindo, destarte, a incidência do diferimento previsto no artigo 8, X, do Anexo 3 do RICMS/SC, eis que aplicável somente às operações internas.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que não incide o diferimento do ICMS previsto no artigo 8º, X, do Anexo 3 do RICMS/SC no retorno de mercadoria recebida para industrialização por encomenda quando o mesmo ocorre para contribuinte estabelecido em outra unidade federativa.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:37