ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 2/2022

N° Processo 2170000015195


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. NÃO CABE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO A IMPORTADORA E ADQUIRENTE ESTÃO SEDIADOS NO MESMO ESTADO. ART. 155, § 2º, VII, VIII A) DA CF.


Da Consulta

A Consulente, sediada neste Estado, conta que pretende adquirir uma aeronave nova, para integrar seu ativo imobilizado. Aduz que a aeronave será importada por meio de uma trading, com sede no Estado de Santa Catarina.

Afirma que segundo o convênio ICMS nº 75/1993 as saídas de aeronaves possuem redução da base de cálculo de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%.

Indaga se é devido o diferencial de alíquota, considerando que a aeronave é destinada ao ativo imobilizado e entrará no estabelecimento com uma nota fiscal com destaque de 17% de ICMS, com redução para 4%. Cita que a resposta de Consulta nº 68/2017 entendeu que não há diferencial de alíquotas a ser recolhido nas operações com os produtos elencados no §1º do art. 12 do anexo 2 do RICMS/SC, destinadas ao uso consumo ou imobilizado.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

CF. ART. 155, § 2º, VII, VIII, A.


Fundamentação

O diferencial de alíquota, conforme previsto na Constituição Federal, se aplica a equalizar a carga tributária em operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final. Segue dispositivo constitucional correlato:

 

Art. 155 (...)

§ 2º (...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (...). (Grifou-se).

 

A resposta da Consulta nº 68/2017, citada pela Consulente, tratou da aquisição de mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no inciso I, do art. 12, do anexo 2 do RICMS, em operações interestaduais, e reafirmou o entendimento de que só haverá diferencial de alíquotas a ser recolhido se o percentual da alíquota interna for superior ao da alíquota interestadual. E que na verificação da alíquota interna deve ser levada em consideração a legislação tributária que conceda redução da base de cálculo, em uma operação interna equivalente. Nesse sentido são as soluções de consulta: nºs 35/2016, 68/2017, 75/2017, 109/2018, 11/2021, 54/2021.

Extrai-se da situação narrada que a aquisição da aeronave se dará em uma operação interna, em suma, tanto a consulente quanto a trading, que fará a importação da aeronave, estão localizadas em Santa Catarina.

Dessa forma, na situação narrada pela Consulente, que abordou uma operação interna, não cabe falar de diferencial de alíquota.

Para fins de completude, apesar de a dúvida apresentada não ter abordado a necessidade de o destinatário recolher o ICMS eventualmente diferido na operação de importação, como se trata de tema correlato, cabe observar o explanado na Consulta nº 58/2021, cuja ementa é a seguinte:

 

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. 

I – a base de cálculo do imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar em tributação equivalente a 4%; 

II – mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da aeronave; 

III – o crédito presumido concedido por ocasião da saída tributada subsequente não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária, conforme § 5º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS

IV – caso opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%, na importação e na saída subsequente para o mercado interno.

 


Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que não cabe o recolhimento de diferencial de alíquota em operações internas. 



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/12/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/01/2022 15:23:16