ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 76/2021 |
N° Processo | 2170000025681 |
ICMS. OS SERVIÇOS DE RECICLAGEM SÓ PODEM SER CONSIDERADOS COMO OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO RESULTAREM EM PRODUTO NOVO. CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO
ART. 9º, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO NÃO SEJA ALHEIA À
ATIVIDADE INDUSTRIAL, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA
OPTANTE PELO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. É APLICÁVEL A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTA NO §2º, DO ART. 9º, ANEXO 02, DO RICMS/SC,
QUANDO A OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR ESTIVER SUJEITA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 02.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica que possui como objeto social os serviços de
coleta de lixo, incineração e tratamento de serviços ambientais, por meio da
qual questiona a incidência do diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições
para o ativo imobilizado de mercadorias beneficiadas pela redução da base de
cálculo prevista no art. 9º, Anexo 02, do RICMS/SC e se haveria necessidade de
ser optante do programa Pró-Emprego para fruição do benefício.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 9º, I, Anexo 02.
Convênio ICMS 52/1991.
O art. 9º, I, do Anexo 02,
RICMS/SC prevê:
Art. 9º
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de
cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção
VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,
05/99, 01/00 e 10/01):
a) em
48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em
26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 12%;
c) em
26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 7%;
Nessa toada, as operações
internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
previstos na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC são tributadas pela alíquota de
referência de 8,8%.
Como definido na resposta à
Consulta nº 71/2019, não constituem objeto do benefício previsto no art. 9º, I,
do Anexo 2 do RICMS/SC, produtos cuja destinação seja alheia à atividade
industrial.
Esta Comissão, por diversas
vezes, manifestou o entendimento de que, para fins de industrialização, deve
ser considerado o conceito previsto no art. 4º, do Regulamento do IPI.
Art. 4º Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
I - a que, exercida sobre
matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
II - a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto
usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou
restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
A Receita Federal do Brasil, por
meio da Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, de
26/12/2018, esposou entendimento de que a reciclagem que der origem a um
produto novo pode ser considerada processo de industrialização na modalidade
transformação, sujeita, inclusive, à incidência do IPI.
Dessa forma, a atividade exercida
pela consulente somente será considerada industrialização se resultar em produto novo, hipótese em que será aplicável a redução
da base de cálculo prevista no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC, independentemente de opção pelo programa pró-emprego.
Caso a atividade da consulente não se caracterize como industrialização, não poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC.
É preciso ressaltar que, em que
pese a aquisição narrada pelo consulente ser interestadual, deve-se levar em
consideração que a cláusula quinta, do Convênio ICMS 52/91, dispõe que, para
efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o
Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata o Convênio
reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total
corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para
as respectivas operações internas.
Por conseguinte, a cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 153/2015, prevê que os benefícios fiscais da
redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de
convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão
considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença
entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino
da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
Sendo assim, como o Estado
destinatário (Santa Catarina) é signatário do Convênio ICMS 52/91, não haverá
diferencial de alíquota a recolher, quando aplicada a redução da base de cálculo
em comento.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) Os serviços de reciclagem só podem ser
considerados como operações de industrialização se resultarem em produto novo;
(b) Constituem objeto do benefício previsto no
art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, produtos cuja destinação não seja alheia à
atividade industrial, não havendo necessidade de que o beneficiário seja optante
pelo programa pró-emprego;
(c) É aplicável a dispensa do recolhimento do
diferencial de alíquotas prevista no §2º, do art. 9º, Anexo 02, do RICMS/SC,
quando a operação interna similar estiver sujeita a redução da base de cálculo
prevista no art. 9º, I, do Anexo 02.
É o parecer que submeto à apreciação da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:34:12 |