ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 72/2020 |
N° Processo | 2070000008925 |
Motivo da Republicação |
Pedido de Republicação Consulta COPAT 72/2020. |
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS
POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO
PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS
À ALÍQUOTA DE 17%.
Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e atua
no ramo de prestação de serviço de beneficiamento têxtil, realizando processos
de tinturaria, ramagem de malhas, secagem entre outros, para empresas do ramo
têxtil também contribuintes do ICMS.
Informa, ainda, que recebe
a malha crua e aplica processo industrial de tinturaria e acabamento, aplicando
mercadorias (matéria-prima e insumos) de sua aquisição. No retorno da malha tingida são emitidas duas
notas fiscais, sendo uma de retorno da malha e outra nota de serviço de
industrialização e dos insumos empregados com destaque de ICMS.
Considerando a vedação contida no inciso III do §3º do artigo 19
da Lei nº 10.297/96, questiona se nas referidas remessas deve incidir a
alíquota de 12% prevista na alínea n do inciso III do mesmo artigo.
Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei
nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 19, III, n e §3º, III.
A consulente questiona sobre a alíquota interna aplicável
aos insumos empregados no processo de remessa para industrialização.
A Resposta à Consulta COPAT nº 23/2018 destaca que a
alíquota dos insumos aplicados na mercadoria pelo estabelecimento
industrializador é a do produto acabado ou intermediário.
A teor do art. 26, do RICMS/SC:
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos
de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e
serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
[...]
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
[...]
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
[...]
§ 5o O disposto na alínea n do inciso III do caput deste
artigo não se aplica:
I às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II
do caput deste artigo;
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do
destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de
artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial
que os tenha produzido.
Vê-se, assim, que a alíquota de 12% incidente nas operações
internas com destino a contribuinte do imposto não se aplica às saídas de
artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Não obstante o entendimento esposado anteriormente,
recentemente esta Comissão passou a entender que é aplicável o crédito
presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, e artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC
nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente
tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser
domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido
relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Desse modo, se o industrializador por encomenda faz jus ao
crédito presumido destinado ao setor têxtil, também deverá aplicar a alíquota
correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização por encomenda
de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, §5o, III, do RICMS/SC,
devendo ser tributada com a alíquota de 17%.
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as
operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda,
destinadas a contribuintes do imposto, se encaixam na exceção prevista no
inciso III, do § 3o do art. 19 da lei no 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota
de 17%.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:07:43 |