ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 72/2020

N° Processo 2070000008925

Motivo da Republicação

Pedido de Republicação Consulta COPAT 72/2020.


Ementa

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.



Da Consulta

Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e atua no ramo de prestação de serviço de beneficiamento têxtil, realizando processos de tinturaria, ramagem de malhas, secagem entre outros, para empresas do ramo têxtil também contribuintes do ICMS.

 Informa, ainda, que recebe a malha crua e aplica processo industrial de tinturaria e acabamento, aplicando mercadorias (matéria-prima e insumos) de sua aquisição.  No retorno da malha tingida são emitidas duas notas fiscais, sendo uma de retorno da malha e outra nota de serviço de industrialização e dos insumos empregados com destaque de ICMS.

Considerando a vedação contida no inciso III do §3º do artigo 19 da Lei nº 10.297/96, questiona se nas referidas remessas deve incidir a alíquota de 12% prevista na alínea “n” do inciso III do mesmo artigo.

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 19, III, “n” e §3º, III.


Fundamentação

A consulente questiona sobre a alíquota interna aplicável aos insumos empregados no processo de remessa para industrialização.

 

A Resposta à Consulta COPAT nº 23/2018 destaca que a alíquota dos insumos aplicados na mercadoria pelo estabelecimento industrializador é a do produto acabado ou intermediário. 


A teor do art. 26, do RICMS/SC:

 

“Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

[...]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

[...]

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

[...]

§ 5o O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.”

 

Vê-se, assim, que a alíquota de 12% incidente nas operações internas com destino a contribuinte do imposto não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

Não obstante o entendimento esposado anteriormente, recentemente esta Comissão passou a entender que é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, e artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Desse modo, se o industrializador por encomenda faz jus ao crédito presumido destinado ao setor têxtil, também deverá aplicar a alíquota correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização por encomenda de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, §5o, III, do RICMS/SC, devendo ser tributada com a alíquota de 17%.



Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda, destinadas a contribuintes do imposto, se encaixam na exceção prevista no inciso III, do § 3o do art. 19 da lei no 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota de 17%.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.




DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:07:43