EMENTA: ICMS.  MERCADORIAS INCORPORADAS AO PRODUTO FINAL, GERAM DIREITO A CRÉDITO DO ICMS.  NÃO PODE SER APROVEITADO O CRÉDITO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO NO ESTABELECIMENTO.

CONSULTA Nº: 55/96

PROCESSO Nº: CO10 18.788/90-4

01 - DA CONSULTA

A empresa informa que sua atividade é o desdobramento de madeira - serraria, trabalhando especificamente com madeira de pinus.

Informa que se utiliza do produto específico "Jimo Antimofo", adquirido de terceiros para banhar a madeira serrada, a fim de protegê-la de processos de mofo e deterioração.

Emprega, ainda, no processo de industrialização, lâminas de serras-fita, serras-circulares e serras destopadeiras, que se consomem no processo de elaboração de seu produto.

Pergunta se é válida a apropriação de crédito do ICMS correspondente aos produtos citados.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/89, Art. 52, inciso II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, não aproveitando nenhum dos benefícios inerentes ao instituto.

Pela descrição do contribuinte, o produto químico utilizado se integra ao produto final na sua etapa produtiva, sendo absorvido pela madeira mergulhada neste, resultando em um produto de qualidade diferenciada, sendo portanto permitido o aproveitamento do crédito relativo às entradas correspondentes do chamado "Jimo Antimofo", uma vez que sua utilização seja a específica relatada.

Por outro lado, as peças de reposição devem ser consideradas como material de consumo, sem direito a crédito do ICMS, conforme o disposto no RICMS/SC, em seu Art. 52:

Art. 52 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

...

II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento.

Ora, a aquisição de uma máquina, é incorporada ao ativo fixo do estabelecimento, não implicando direito a crédito.  As peças que foram desgastadas originalmente na máquina, e que necessitaram ser repostas, são na realidade, reposição de parte deste ativo fixo, se incorporando à máquina e não aos produtos finais resultantes de sua utilização.

As partes e peças de reposição são portanto material de consumo ou ativo fixo, não gerando crédito para as operações praticadas pelo adquirente.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 28 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                                                            João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                                   Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa