EMENTA: ICMS. MERCADORIAS INCORPORADAS AO PRODUTO FINAL,
GERAM DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. NÃO
PODE SER APROVEITADO O CRÉDITO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS
DESTINADAS A USO E CONSUMO NO ESTABELECIMENTO.
CONSULTA Nº: 55/96
PROCESSO Nº: CO10
18.788/90-4
01 - DA CONSULTA
A empresa informa que sua
atividade é o desdobramento de madeira - serraria, trabalhando especificamente
com madeira de pinus.
Informa que se utiliza do produto
específico "Jimo Antimofo", adquirido de terceiros para banhar a
madeira serrada, a fim de protegê-la de processos de mofo e deterioração.
Emprega, ainda, no processo de
industrialização, lâminas de serras-fita, serras-circulares e serras
destopadeiras, que se consomem no processo de elaboração de seu produto.
Pergunta se é válida a
apropriação de crédito do ICMS correspondente aos produtos citados.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017
de 28/02/89, Art. 52, inciso II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se
nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de
repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, não aproveitando
nenhum dos benefícios inerentes ao instituto.
Pela descrição do contribuinte, o
produto químico utilizado se integra ao produto final na sua etapa produtiva, sendo
absorvido pela madeira mergulhada neste, resultando em um produto de qualidade
diferenciada, sendo portanto permitido o aproveitamento do crédito relativo às
entradas correspondentes do chamado "Jimo Antimofo", uma vez que sua
utilização seja a específica relatada.
Por outro lado, as peças de
reposição devem ser consideradas como material de consumo, sem direito a
crédito do ICMS, conforme o disposto no RICMS/SC, em seu Art. 52:
Art. 52 - Não implicará crédito para compensação com o
montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
...
II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a
consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento.
Ora, a aquisição de uma máquina,
é incorporada ao ativo fixo do estabelecimento, não implicando direito a
crédito. As peças que foram desgastadas
originalmente na máquina, e que necessitaram ser repostas, são na realidade,
reposição de parte deste ativo fixo, se incorporando à máquina e não aos
produtos finais resultantes de sua utilização.
As partes e peças de reposição
são portanto material de consumo ou ativo fixo, não gerando crédito para as
operações praticadas pelo adquirente.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 28 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann João
Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário
Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa