ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 56/2021

N° Processo 2170000010138


Ementa
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO COM ENTREGA DA MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO REMETENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. DEVE SER ADOTADA A MESMA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM, MAS SEM IDENTIFICAR A OPERAÇÃO COMO VENDA A ORDEM, APENAS COMO ENTREGA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO. POREM, TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O PROCEDIMENTO DEVE TER A ANUÊNCIA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O INDUSTRIALIZADOR. QUESTÕES RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO À CENTRAL DE ATENDIMENTO FAZENDÁRIA (CAF).

Da Consulta

Informa a consulente que produz embalagens de alto padrão em seu estabelecimento situado no Município de Porto Feliz que requer a utilização de papel branco. Por outro lado, produz papel pardo em seu estabelecimento situado em Três Barras. Informa ainda que é possível o branqueamento do papel pardo em estabelecimento de terceiro no Estado de São Paulo (industrialização por encomenda).

Isto posto, consulta (i) se é possível a transferência entre mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que a operação seja interestadual; (ii) haveria incidência do ICMS nessas operações? (iii) é possível a operação de industrialização por encomenda? (iv) Poderia a consulente, por seu estabelecimento situado em Três Barras realizar uma transferência à ordem de outro estabelecimento seu, no caso de Porto Feliz/SP, ocorrendo entre eles, apenas transferência simbólica de mercadorias, considerando que a mercadoria seria entregue física e diretamente no estabelecimento industrializador (fornecedor), localizado no Estado de São Paulo, para a execução da industrialização por encomenda (branqueamento do papel), por conta e ordem da filial de Porto Feliz/SP?


Legislação

RICMS-SC, Anexo 5, art. 32, I, art. 36, VII, a,

RICMS/SC, Anexo 6, art. 71.

Fundamentação

Nada impede que o papel pardo produzido em Três Barras seja transferido para o estabelecimento de Porto Feliz e este promover remessa para industrialização (branqueamento) e posterior retorno ao estabelecimento encomendante. Essa operação deve ser realizada conforme legislação paulista.

No caso da entrega da mercadoria em estabelecimento diverso do que consta como destinatário, esta Comissão enfrentou a questão na resposta à Consulta 141/2011, segundo a qual a operação deveria ser documentada com Nota Fiscal (RICMS-SC, Anexo 5, art. 32, I) e, no caso de a mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, essa circunstância deveria ser consignada no campo “informações complementares”, conforme art. 36, VII, a, do mesmo Anexo.

O paradigma é a resposta à Consulta 20/1996, ementada nos seguintes termos:

DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.

Em seus fundamentos, a resposta desta Comissão esclarece que a indicação, no documento fiscal, do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação. Por outro lado, também não se trata de venda a ordem, pois o adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local diverso daquele do adquirente.

No entanto, e por falta de disposição expressa que regule a matéria, levando em consideração as regras de interpretação da legislação tributária, através do emprego da analogia (CTN, art. 108, I), pode ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão dos documentos fiscais adotada para as operações de venda a ordem. Convém ressaltar que a consulente não deverá designar a natureza da operação como "venda a ordem", apenas poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele tipo de operação.

No entanto, a resposta desta Comissão adverte que quando a operação envolver outras unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos procedimentos relativos à venda a ordem acima sugeridos, somente poderá ser feita com a concordância/anuência das unidades da Federação afetadas pela operação.



Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que não se trata de venda a ordem, mas de remessa para industrialização e devolução com entrega no estabelecimento indicado na nota fiscal. Tratando-se, porém de operação interestadual, o procedimento deve ter a anuência do Estado onde localizado o industrializador.

Caso o procedimento não seja aceito pelo Estado de São Paulo, poderá ser adotado procedimento alternativo: o estabelecimento de Três Barras pode fazer remessa simbólica das mercadorias para Porto Feliz (sem tributação por se tratar de transferência) que faria remessa para industrialização em São Paulo (com diferimento do imposto).

Questões relativas ao preenchimento do documento fiscal e outras obrigações acessórias devem ser dirimidas junto à Central de Atendimento Fazendária (CAF).

À superior consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:16:45