EMENTA: ICMS - CRÉDITO - GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, QUANDO FORNECIDA POR COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, PERMISSIONÁRIA DESTE SERVIÇO PÚBLICO.  A FALTA DE DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL POR EQUIPARAR-SE O FORNECEDOR A CONSUMIDOR FINAL, PODERÂ SER SUPRIDA POR INDICAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

CONSULTA Nº: 75/95

PROCESSO Nº: UF12-22490/92-2

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, informando ser extratora de fluorita, utilizando energia elétrica em seu processo produtivo, atenta para o fato que o seu fornecedor, Cooperativa de Eletrificação Rural de Braço do Norte de Responsabilidade Ltda, emite a conta de consumo sem o destaque do ICMS, visto tratar-se de Permissionária e não Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.

Solicita autorização para o crédito do ICMS não destacado na conta de energia elétrica, cujo valor compõe a tarifa, conforme declaração da emitente que anexa aos autos.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 50; 51; 52, VIII; § 1°, III, § 2°, II; § 5°, II, "b" (a partir de 01/01/93); 46, § único.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

No tocante ao direito ao crédito do ICMS relativamente a energia elétrica utilizada no processo industrial, o assunto já foi objeto de manifestação da COPAT através da Resolução Normativa n° 016, publicada no DOE/SC de 27/09/89, que dispõe:

"016 -ICMS - CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - GERA DIREITO A CRÉDITO A ENERGIA ELÉTRICA EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, DEVENDO O PRÓPRIO CONTRIBUINTE SELECIONAR OS CRITÉRIOS PARA SUA APROPRIAÇÃO SUJEITANDO-SE A POSTERIOR VERIFICAÇÃO FISCAL."

Com o advento da alteração n° 738ª, ao R,ICMS/SC-89, acrescentando o § 5° ao seu artigo 52, com efeitos a partir 01/01/93, a utilização de créditos do imposto decorrentes da aquisição de energia elétrica para o processo de industrialização, por opção do contribuinte, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor destacado, não implica na seleção de critérios sujeitos a posterior verificação fiscal.

Ainda, através da Resolução Normativa n° 029, a COPAT, quanto a forma de escrituração do crédito, normatiza o entendimento da administração tributária de que o mesmo será efetuado na data da apresentação ou recebimento da nota fiscal de energia elétrica.

O direito ao crédito, portanto, configurada a utilização da energia elétrica no processo industrial, é inquestionável à luz da Legislação Tributária.

Entretanto, para o caso em consulta, o fornecedor da requerente não destaca o valor do imposto incidente sobre o fornecimento da energia elétrica que utiliza em seu processo industrial.

Observe-se, porém, que a fatura de energia elétrica foi emitida por Cooperativa de Eletrificação Rural, cujas operações recebem o seguinte tratamento tributário, consoante ao disposto no artigo 46, § único do RICMS/SC-89:

"Art. 46 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

§ único - para os efeitos deste artigo, inclui-se na categoria de consumidor final a cooperativa de distribuição de energia elétrica." (grifei)

Equiparada, portanto, por força da Legislação Tributária, a Cooperativa de Eletrificação Rural a consumidor final, a energia elétrica que adquire já está onerada pelo imposto até a etapa do consumo, não havendo destaque do mesmo nas operações subseqüentes.

Ocorre que, na prática, ditos estabelecimentos não consomem a energia adquirida das empresas distribuidoras, mas repassam a seus associados, tratando-se no caso presente de um estabelecimento industrial.

É de se lembrar que o RICMS/SC-89, em seu artigo 52, VIII, veda a utilização de crédito do imposto com base em documento fiscal em que não tenha sido destacado o valor do imposto, porém tal preceito não deve prevalecer quanto à hipótese em análise, considerando-se que a falta de indicação do ICMS na fatura de energia elétrica é decorrente de ter sido o mesmo objeto de recolhimento por contribuinte substituto.

Analogicamente, adotando-se o princípio estabelecido pelo artigo 16, do Anexo VII, do RICMS/SC-89, já que a requerente não deve ter prejudicado o seu legítimo direito ao crédito pela falta de destaque no documento fiscal, deverá o seu fornecedor indicar, no corpo da fatura, os seguintes dados:

a) A base de cálculo aplicada para a determinação do ICMS retido por substituição tributária, relativa ao consumo da consulente.

b) Valor do imposto retido por substituição tributária relativo a este consumo.

Cumpre esclarecer, ainda, que não cabe à COPAT, na qualidade de órgão consultivo, autorizar o registro dos créditos não utilizados pela requerente até a presente data, mas ao próprio contribuinte, de posse dos documentos fiscais que lhe asseguram este direito, escriturá-los nos livros fiscais competentes.

Isto posto, em resposta à requerente:

1) A energia elétrica utilizada no processo industrial gera direito a crédito, independentemente do fornecimento ser efetuado por concessionária ou permissionária deste serviço público.

2) A falta de destaque do imposto no documento fiscal, quando emitido por Cooperativa de Eletrificação Rural, será suprida pela indicação de sua base de cálculo e do valor recolhido pelo substituto tributário, no corpo da própria fatura de energia.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 30 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente, nos termos do parecer aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/11/95.

Renato Vargas Prux                           João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                       Secretário-Executivo