ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 81/2020

N° Processo 2070000005803


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL. não é possível a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 58 a 60, Anexo 06, do RICMS/SC por estabelecimento industrial, cuja atividade secundária seja “Armazém Geral”, em relação a mercadorias que irão integrar o processo de consumo industrial do próprio armazém depositário, sem transferência para outro estabelecimento. fica ressalvada a possibilidade de adoção de regime especial, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por indústria de transformação de aço, por meio do qual informa, em suma:

(a)    Ser fabricante de tubos de aço com costura, utilizando como sua principal matéria-prima, o aço laminado classificado no capítulo 72 da TIPI.

(b)    A matéria-prima é adquirida de fabricante situada em Santa Catarina, que utiliza armazéns de terceiros para estocar os produtos acabados (bobinas de aço laminado).

(c)     Os armazéns estariam localizados a cerca de 100km da planta fabril da consulente, o que dificultaria sua logística operacional e a da fornecedora.

(d)    Com o objetivo de otimizar e reduzir os custos de todo o processo logístico, a consulente se dispôs a “armazenar” em seu armazém, o aço laminado produzido pela fornecedora, que posteriormente será consumido pela consulente em seu processo de fabricação.

(e)    O processo a ser adotado consistiria em:

(e.1) a fornecedora enviaria as matérias-primas para armazenagem geral da consulente, com emissão de nota fiscal de “remessa para depósito” (art. 58, Anexo 06, RICMS/SC), com suspensão do ICMS (art. 26, IV, Anexo 02, RICMS/SC).

(e.2) quando da necessidade da matéria-prima para fabricação, a consulente emitiria nota fiscal de “retorno simbólico” à fornecedora (art. 59, Anexo 06, RICMS/SC), com suspensão do ICMS (art. 26, IV, Anexo 02, RICMS/SC).

(e.3) No consumo da mercadoria depositada, a fornecedora emitiria nota fiscal, nos termos do art. 60, Anexo 6, RICMS/SC, com destaque do ICMS.

(f) Que não pretendem efetuar operação de “consignação industrial.

 

Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se:

(a)    A operação pretendida seria regular e possuiria respaldo regulamentar na legislação do ICMS de Santa Catarina.

(b)    Se negativa a resposta, se caberia solicitar regime especial, nos moldes do art. 1º, Anexo 06, do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 06, arts. 58 a 60.


Fundamentação

A requerente questiona a respeito da possibilidade de adotar o procedimento aplicável aos armazéns-gerais, previsto nos artigos 58 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC.

A consulente possui como atividade secundária o CNAE 52.11.7-01 – Armazéns gerais.

A teor do art. 58, Anexo 06, do RICMS/SC, na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito”;

III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

 

Quanto à saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (art. 59, Anexo 06, RICMS/SC):

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

 

Por fim, na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

 

Como informa a consulente, não haverá remessa para outro estabelecimento, apenas transferência da mercadoria em área situada no mesmo estabelecimento.

 

Dessa forma, não é possível a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 58 a 60, Anexo 06, do RICMS/SC por estabelecimento industrial, cuja atividade secundária seja “Armazém Geral”, em relação a mercadorias que irão integrar o processo de consumo industrial do próprio armazém depositário, sem transferência para outro estabelecimento.

 

A teor do art. 1º, Anexo 06, do RICMS/SC, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. Logo, a operação pretendida relativa às obrigações acessórias pode ser requerida por meio de regime especial específico.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a)    não é possível a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 58 a 60, Anexo 06, do RICMS/SC por estabelecimento industrial, cuja atividade secundária seja “Armazém Geral”, em relação a mercadorias que irão integrar o processo de consumo industrial do próprio armazém depositário, sem transferência para outro estabelecimento.

(b)    nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, nos termos do art. 1º, Anexo 06, do RICMS/SC.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 14:16:30