ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 29/2023

N° Processo 2370000005933


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO. DECRETO Nº 2.128/2009. a exceção do item 4, Anexo único, do Decreto 2.128/2009, não se estende às importações por conta e ordem, pois O TERMO "PRÓPRIO IMPORTADOR" SE REFERE À IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS E PARTES DESTINADAS A FABRICAÇÃO DE FECHOS ECLER (FECHOS-DE-CORRER).


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por trading, por meio da qual informa realizar importações por conta e ordem para terceiros. Aduz que importa para um de seus clientes o produto classificado em subposições da NCM 9607. Acrescenta, ainda, que possui o TTD 409 e questiona sobre a aplicação do benefício fiscal na importação do referido produto, uma vez que o Decreto nº 2.128/2009 expressamente veda a importação do Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, excetuando insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador.

 

Entende a consulente que na operação por conta e ordem o real importador é o adquirente, nesse caso a indústria.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Decreto nº 2.128/2009.


Fundamentação

O Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, elenca em seu Anexo Único as mercadorias em relação as quais não se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, como é o caso dos Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador.

 

Como definido na Resposta à Consulta nº 02/2016, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto corresponda à descrição do respectivo item do Anexo Único do Decreto e (b) a mercadoria deve estar classificada na mesma posição NCM listada no Decreto.

 

Dessa forma, a vedação sub examine independe, em regra, da destinação final atribuída ao produto importado, bastando a subsunção descritiva e nomenclatural ao ato do Executivo. No presente caso, contudo, o item 4, Anexo Único, do Decreto 2.128/2009, excepciona a importação de produtos que sejam "insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador".


Em primeiro lugar, cabe destacar que a exceção sob exame se refere aos insumos, matérias-primas e partes destinadas a fabricação do próprio Fecho ecler (fecho-de-correr), de forma que não se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes dos Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, ainda que aplicados no processo de fabricação pelo próprio importador.


Além disso, é regra basilar da hermenêutica jurídica a impossibilidade do uso da interpretação extensiva às exceções. Na lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr.:

 

“Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los. Assim, por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve sofrer interpretação restritiva. [...] No segundo, argumenta-se que uma exceção é, por si, uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir além é contrariar sua natureza”.


Portanto, quando o decreto utiliza o termo “próprio importador”, está se referindo à importação por conta própria de insumos, matérias-primas e partes destinadas a fabricação de Fechos ecler (fechos-de-correr), estendendo-se a vedação do item 4, Anexo único, do Decreto 2.128/2009, às importações por conta e ordem.



Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a exceção do item 4, Anexo único, do Decreto 2.128/2009, não se estende às importações por conta e ordem, pois o termo “próprio importador” se refere à importação por conta própria de insumos, matérias-primas e partes destinadas a fabricação de Fechos ecler (fechos-de-correr).


É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 12/07/2023 16:07:50