ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 19/2023

N° Processo 2270000030616


Ementa

ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. SOMENTE APLICÁVEL AS MERCADORIAS E AOS BENS DESTINADOS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS. ISENÇÃO NÃO EXTENSÍVEL A OUTROS ORGÃO/ENTES PÚBLICOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.


Da Consulta

A consulente é uma indústria sediada em outra Unidade da Federação que fabrica produtos químicos utilizados no tratamento e distribuição de água.

Conta que fornece seus produtos para órgãos públicos e autarquias deste estado, que os adquirem na condição de consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Entende a consulente que como as operações internas de venda desses produtos aos órgãos e autarquias do Estado de Santa Catarina são isentas, não há alíquota interna a ser considerada, considerando o Convênio ICMS nº 26/03 e Anexo 2, art. 1º, XI. Conclui que inexiste valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

• RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 7, §2º, II e Anexo 2, Art. 1º, inciso XI. 

• Convênio ICMS 26/2003 e 153/2015.


Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que não é qualquer órgão público e autarquia localizada neste estado que possui o benefício aventado pela consulente.

O inciso XI do Art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, refere-se exclusivamente aos órgãos da administração estadual direta, suas autarquias e fundações mantidas pelo poder público estadual.

Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:

XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);

(...)

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso XI:

I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;

III – no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada  a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;

IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;

c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.

 

Conforme detalhado na resposta de consulta nº 26/2017, a administração pública estadual abrange além dos órgãos da administração estadual direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo poder público estadual, o Legislativo o Judiciário e o Ministério Público.

 

Consulta nº 26/2017:

EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PARA AS SAÍDAS RELATIVAS A AQUISIÇÕES DE BENS E MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, APLICA-SE AOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Feitas as considerações iniciais, já que se verificou que a consulente realiza operações destinadas a prefeituras e suas autarquias, entidades não alcançadas pela isenção prevista no inciso XI do Art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, em relação as operações interestaduais que destinem bens e mercadorias aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, não cabe falar em diferencial de alíquota, tendo em vista a previsão do convênio ICMS nº 153/2015.

Convênio 153/2015:

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

 

Bom destacar, o entendimento consolidado por esta Comissão, de que na verificação da alíquota interna, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá observar a legislação aplicável à operação interna similar, inclusive nos casos de redução da base de cálculo e isenção. Nesse sentido, as Consultas nºs 35/2016; 68/2017; 75/2017 e 109/2018.

Para fins de completude, cabe enfatizar, que para as vendas para os órgãos/entes públicos não abrangidos no XI do Art. 1º do Anexo 2 (Prefeituras, Empresas Públicas de Saneamento, Autarquias Municipais etc.) não se aplica a isenção nas operações internas e nas operações interestaduais deve haver o recolhimento de diferencial de alíquota, consoante o RICMS art. 7, §2º, II.


Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que para fins do benefício fiscal previsto no XI do Art. 1º do Anexo 2, somente devem ser considerados as operações internas destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual. Especificamente para estes órgãos/entes não há de se falar de recolhimento de diferencial de alíquota.

Quanto aos demais entes públicos deve se proceder o recolhimento devido, consoante o RICMS art. 7, §2º, II.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/04/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/05/2023 14:10:00