ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 11/2023

N° Processo 2270000034709


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO. a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, “a”, item 3, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização à empresa situada neste Estado descaracterizará o respectivo benefício.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por trading, detentora do TTD 410, por meio da qual apresenta dúvidas quanto a correta aplicação do benefício quando da realização de operação de importação por conta e ordem com mercadoria da lista CAMEX, nos casos em que o cliente da importadora, após a importação, destinar a mercadoria para industrialização por encomenda.

 

Informa a consulente que o referido TTD faculta a aplicação de crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, para fins de comercialização, de modo a resultar tributação do ICMS equivalente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, nas operações internas destinadas a contribuintes do ICMS sujeito ao regime de apuração normal  e desde que a saída subsequente da mercadoria, ou do produto do qual faça parte, promovida pelo contribuinte do ICMS que receber a mercadoria importada do estabelecimento importador, seja destinada a contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.


Dessa forma, questiona se, ao aplicar o crédito presumido do TTD, poderá recolher 2,1% de ICMS nos casos em que a saída do cliente em Santa Catarina (adquirente) será para remessa para industrialização por encomenda com o CFOP 5901 para estabelecimento industrial localizado neste Estado e que, dentro do prazo de suspensão do ICMS previsto no art. 27, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, retornará ao estabelecimento adquirente da mercadoria (cliente da importadora) com a mudança da NCM inicial, para realizar a saída para contribuinte do ICMS situado em outra Unidade da Federação.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 246, II, “a”, item 3, do Anexo 02.


Fundamentação

A teor do art. 246, II, “a”, item 3, do Anexo 02, do RICMS/SC, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido, entre outros, o crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput do artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração  do imposto, atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

(a)     a mercadoria importada esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por constar de lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;

(b)     a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação; e

(c)     o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada.

 

O §15, do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece que fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto  do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal.

 

Nesse sentido, no esteio do entendimento esposado pela Consulta COPAT nº 25/2022, a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, “a”, item 3, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização à empresa situada neste Estado descaracterizará o respectivo benefício.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, “a”, item 3, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização à empresa situada neste Estado descaracterizará o respectivo benefício.


É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 27/03/2023 13:41:37