ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 63/2023

N° Processo 2370000020694


Ementa

ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO REFERENTE ÀS MERCADORIAS CONSTANTES DO ESTOQUE DO CONTRIBUINTE POR OCASIÃO DE SUA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA VIA DCIP, OBSERVADO O REGRAMENTO ESTABELECIDO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO V DO RICMS.


Da Consulta

          Trata-se de consulta formulada pela empresa AN EXPERT LTDA., que tem por atividade principal o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”.

          Na referida petição, a consulente registra que atua no comércio de produtos destinados à saúde e à beleza. No exercício desta empresa, foi optante do Simples Nacional até o mês de maio de 2021, tendo migrado para o regime normal a partir de junho de 2021.

          A partir de março de 2022, passou a ser beneficiária do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 478, consistente em crédito presumido, em substituição aos efetivos, nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte realizados por meio da internet, sob o número de concessão 22500000109675. Tal benefício encontra-se estabelecido no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

          Ocorre que, entre junho de 2021 e fevereiro de 2022, a consulente apurou o imposto devido em operações internas e interestaduais na forma ordinária (conta corrente de crédito e débito), sem que tenha se creditado, no mês de junho de 2021 do ICMS das mercadorias constantes de seu estoque no encerramento do mês de maio, como autorizado pelo inciso I do art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.

          Considerando ser atualmente optante do regime de crédito presumido, a consulente questiona:

          a) se poderá se creditar do ICMS referente ao estoque existente em 31 de maio de 2021 (data em que saiu do Simples Nacional), estando demonstrando que tal crédito poderia ter sido utilizado entre junho de 2021 e fevereiro de 2022 (período em que não possuía o TTD e que apurava o ICMS na modalidade conta corrente, de créditos e débitos);

          b) em caso de resposta positiva ao item “a”, se poderá utilizar o crédito na apuração realizada (créditos e débitos) em operações internas, não abarcadas pelo crédito presumido incidente em operações interestaduais;

          c) em caso de possibilidade, questiona qual o procedimento a ser adotado; e

          d) em caso de impossibilidade, questiona se poderá requerer restituição dos valores não apropriados.

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, arts. 31 e 32;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, caput, XV;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 23; e

RICMS/SC, Anexo 4, art. 14, I.


Fundamentação

          Dispõe o art. 14 do Anexo 4 do RICMS que será assegurado ao contribuinte excluído do Simples Nacional o direito de creditar-se do imposto referente às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia de permanência no referido regime. Vejamos:

 

“Art. 14. Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:

I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão;

(...)

§ 1º Em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.”

 

          Ademais, os arts. 31 e 32 do Regulamento estabelecem:

 

“Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto:

I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou

II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços.

Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.”

 

          Em concatenação dos dispositivos relacionados, verifica-se o direito do contribuinte excluído do Simples Nacional de se creditar do imposto referente às mercadorias constantes de seu estoque no momento da exclusão, ainda que tal direito seja exercido de forma extemporânea.

          Contudo, tal apropriação deverá respeitar o prazo decadencial previsto no art. 32 do Regulamento, bem como estará condicionada à idoneidade da escrituração fiscal, em especial à capacidade de comprovação, pelo contribuinte do estoque existente no último dia do mês anterior ao de sua exclusão (maio/2021).

          Além disso, deve ser salientado que a opção pelo regime de crédito presumido em substituição aos efetivos, a exemplo do benefício previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, impõe determinadas condições, como explanado abaixo:

 

“Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:

a) ao estoque das mercadorias;

(...)

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.

(...)

VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.

(...)”

 

          Dessa forma, verifica-se que a opção pelo crédito presumido confere ao beneficiário duas possibilidades de sistemática. A primeira consistiria no estorno dos créditos por produto (III do caput do art. 23), quando há perfeita identificação entre as saídas de mercadorias e os créditos oriundos de suas entradas. Já a segunda consistiria em estornos proporcionais dos créditos efetivos em cada período de apuração (inciso VII do caput do art. 23), quando não for possível fazer a correlação entre as operações realizadas e os créditos efetivos apropriados.

          Destaca-se, entretanto, que o crédito presumido estabelecido no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 estabelece sistemática própria para o estorno estabelecido no inciso III, prevista no § 4º do art. 23:

 

“Art. 23. (...)

(...)

§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte:

I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e

II – o disposto nos incisos I, II e VI do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e

III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante:

a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou

b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea “a” deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento.”

 

          Diante dos dispositivos supracitados, constata-se que as duas sistemáticas possíveis para o optante pelo crédito presumido estabelecido no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 seriam:

 

          a) estorno do crédito efetivo por produto. Nesta opção (§ 4º), fica dispensado qualquer estorno de crédito do imposto referente ao estoque de mercadorias no momento da opção pelo crédito presumido. Neste caso, o estorno ocorrerá produto a produto, por ocasião de saídas beneficiadas pelo crédito presumido.

 

          b) estorno proporcional dos créditos efetivos em cada período de apuração. Nesta opção (inciso VII), o contribuinte deverá realizar o estorno da totalidade dos créditos do imposto referente às mercadorias constantes do estoque no momento da opção pelo benefício. Além disso, apropriará os créditos efetivos decorrentes da entrada de novas mercadorias ao longo do período de apuração, realizando o estorno proporcional dos créditos, conforme saídas beneficiadas pelo crédito presumido.

 

          As diferenças substanciais entre as sistemáticas supracitadas impõem uma conclusão adicional. Além de comprovar o estoque existente no momento da exclusão do Simples Nacional, deverá a consulente comprovar, também:

 

          a) em caso de adoção do estorno por produto, que promoveu a saída das mercadorias cujo crédito será apropriado antes da opção pelo regime do crédito presumido, ou, caso tenham sido comercializadas após tal ingresso, que tais saídas ocorreram sem o benefício do crédito presumido concedido.

 

          b) em caso de adoção do estorno proporcional por período de apuração, que promoveu a a saída das mercadorias cujo crédito será apropriado antes da opção pelo regime do crédito presumido, considerando a obrigação constante do inciso I do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS.

 

          Uma vez verificada a possibilidade de apropriação do crédito em análise, conforme requisitos supracitados, o contribuinte deverá realizar ajuste na Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do código SC020008 (Crédito do estoque no desenquadramento do simples nacional), bem como informar tal apropriação à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP), ocasião em que deverá relacionar a documentação fiscal que constitua fundamento para o crédito informado.

          Após a apropriação, o referido crédito somente poderá ser utilizado em operações não beneficiadas pelo crédito presumido, nos termos do inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que:

          · Resta assegurada a apropriação extemporânea dos créditos efetivos referentes às mercadorias constantes do estoque do contribuinte por ocasião de sua exclusão do Simples Nacional, que será realizada via DCIP.

           · A possibilidade de apropriação do crédito será limitada pelo prazo estabelecido no art. 32 do RICMS, bem como estará condicionada à idoneidade da escrituração fiscal, em especial à comprovação dos valores referentes ao estoque existente no momento da exclusão do contribuinte do Simples Nacional e do atendimento dos requisitos de apropriação do crédito constantes do art. 23 do Anexo 2 do RICMS.

          É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 24/11/2023 14:06:08