EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE LIXO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE.
AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

CONSULTA Nº: 53/96

PROCESSO Nº: SEPF 25.715/90-9

 PROCESSO Nº: SEFP 25.715/90-9

01 - DO PEDIDO

A empresa acima identificada, tendo firmado contrato com a Companhia de Melhoramentos da Capital - COMCAP, para o transporte do lixo, desta Capital até o município de Paulo Lopes, questiona:

1 - se é necessária a emissão de documento fiscal para acobertamento do transporte.

2 - se o transporte sofre incidência de algum imposto.

3 - em caso positivo, qual o imposto e alíquota.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/89, art. 2º, inciso IX e Anexo III, arts. 80 a 83.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

Além disso, não há nenhuma dúvida específica que demande interpretação da legislação tributária.

Por essas razões, a presente não aproveita nenhum dos benefícios inerentes ao instituto da consulta.

A legislação citada acima é bastante clara sobre a incidência do ICMS sobre serviços de transporte, quanto mais, se tratando de serviço de transporte intermunicipal.

A consulta portanto, não diz respeito à interpretação de dispositivos legais, pois pode ser elucidada mediante leitura direta do RICMS/SC.

A teor do disposto no art. 2º, IX, do RICMS -SC/89, ocorre o fato gerador do imposto na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo, nesse caso, aplicável a alíquota prevista no art. 30, II do já citado RICMS, devendo ainda, atender ao que dispõe os artigos 80 a 83 do Anexo III do mesmo regulamento.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 27 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                                                                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                                           Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa