EMENTA: ICMS. A RESTRIÇÃO, QUANTO AO DESTINATÁRIO, IMPOSTA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, RELATIVAMENTE À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS.

CONSULTA Nº: 22/97

PROCESSO Nº: GR07 - 20700/96-2

01 - DA CONSULTA

Trata-se de consulta acerca do benefício fiscal consubstanciado no Anexo IV, art. 6°, inciso XVI, alínea "b", número 1, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas e implementos agrícolas.

Indaga a consulente se referido benefício, nas operações internas, alcança as destinadas a contribuintes do imposto.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Convênio ICMS 52/91;

- RICMS/SC-89, Anexo IV, art. 6°, inc. XVI, alínea "b", número 1.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A resposta à Consulente há que ser positiva.

Com efeito, a restrição contida no dispositivo legal supra relativamente ao destinatário nas operações interestaduais, restringindo-as às "com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS", não se aplica às operações internas.

Tal entendimento decorre de mera leitura da Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, na redação dada pelo Convênio ICMS 65/93:

“Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I -  omissis

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).".

Assim, independentemente do destinatário, são as operações internas alcançadas pelo benefício fiscal, muito embora, a priori, a redação dada ao dispositivo regulamentar sugira a sua exclusão nos casos em que seja ele contribuinte do imposto.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de abril de 1997.

Francisco de Assis Martins

FTE - 209.836-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/97.

Pedro Mendes                           Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT               Secretária Executiva