EMENTA: A OPERAÇÃO INTERNA DE VENDAS DE REDES DE PESCA ATÉ 31/12/91, PODE TER SUA ALÍQUOTA REDUZIDA PARA 12%, DEPENDENDO DA DESTINAÇÃO FEITA PELO ADQUIRENTE.  A PARTIR DE 01/01/92, COM A ESPECIFICAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS, ESTA REDUÇÃO GENÉRICA DEIXA DE EXISTIR, SENDO PORTANTO TRIBUTADAS AS OPERAÇÕES INTERNAS PELA ALÍQUOTA DE 17% (DEZESSETE POR CENTO), INDEPENDENTE DA DESTINAÇÃO FEITA PELO ADQUIRENTE.

CONSULTA Nº: 37/95

PROCESSO Nº: CO02 03.478/91-2

01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Inicialmente, ressalte-se que a petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo â medida de fiscalização.

O contribuinte em epígrafe é fabricante de material de pesca, especialmente redes e panos de rede para pesca profissional, que classifica como ''industrial".

Os materiais que fabrica têm, vida útil acima de 3 (três) anos e custo elevado, sendo imobilizadas pelos seus clientes.

Tendo em vista a Lei 8.306/91, que reduz a alíquota para 12% (doze por cento) nas operações internas de saídas de bens de capital destinados a integrar o ativo imobilizado para o emprego no processo industrial, pergunta:

1 - Pode promover as saídas de seus "equipamentos" na alíquota de 12% (doze por cento)?

2 - No caso de resposta positiva, quais as providências em relação ás saídas a 17% (dezessete por cento) a partir da vigência da Lei?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 7.547/89, Art. 24, § 4°, na redação das Leis 8.306/91 e 8.512/91
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/95.
Art. 30, inciso IX, "caput" e suas alíneas.
NBM/SH

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente torna-se necessária a colocação de que as disposições da Lei n° 8.306/91 , objeto da petição do contribuinte, tiveram vigência no período entre 25/07/91 a 31/12/91, sendo posteriormente alterada pela Lei n2 8.512/91, pela qual as máquinas e equipamentos agrícolas ou industriais contemplados com a alíquota de 12% (doze por cento) deverão constar em lista elaborada com base na essencialidade para a renovação e modernização do parque produtivo catarinense.

O dispositivo legal invocado pelo contribuinte (Lei 8.306/91, acrescendo o § 4°, ao artigo 24 da Lei 7.547/89), estabelecia a redução para 12% (doze por cento) da alíquota do ICMS, nas seguintes operações internas:

"I - saídas de bens de capital destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, para emprego direto no processo industrial;"

A redução de alíquota, está portanto relacionada diretamente com a destinação dada ao produto pelo adquirente, e assim deve ser considerado quando de sua venda.

Na regulamentação da lei, introduzida no RICMS/SC em seu Art. 30, observamos o seguinte a partir de 01.01.91:

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/102/95

Art. 30 - As alíquotas do imposto são:

(Redação inicial de 30/04/92, com efeitos à partir de 01/01/92, sofrendo várias modificações mantendo sempre entretanto as suas alíneas, a redação atual igual à abaixo, com prazo estendido até 31/12/95)

...

IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1992, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias:

a) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no inciso XV do artigo 6°, "caput", do Anexo IV;

b) máquinas e implementos agrícolas arrolados no inciso XVI do artigo 6°, "caput" do Anexo IV;

c) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais identificados, na Tabela abaixo, com base em sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

...

Nas listas arroladas tanto na alínea "b", como as mencionadas no artigo 6° do Anexo IV, constam da Seção XVI da NBM/SH, que compreende basicamente máquinas e aparelhos, partes e peças.

O produto do contribuinte, classifica-se na seção XI, de matérias têxteis e suas obras, na posição 5608 que compreende redes de malhas com nós, redes confeccionadas para a pesca e outras.

Assim sendo, a legislação a partir de 01/01/92, dirige o benefício especificamente para máquinas industriais, não sendo considerada a hipótese de redução de alíquota para o produto mencionado.

Isto posto,

em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado ao contribuinte o procedimento correto, qual seja:

As de redes de pesca comercializadas pela requerente, desde que classificáveis como bens de capital, para emprego direto no processo industrial, poderão ter, no período de 25/07/91 a 31/12/91, sua alíquota reduzida para 12% (doze por cento).

A partir de 01/01/92, com a especificação de determinados produtos, esta redução genérica deixa de existir, sendo portanto tributadas as operações internas, pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

GETRI, em Florianópolis, 16 de outubro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/11/95.

Renato Luiz Hínnig                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo