EMENTA: ICMS - CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SOB CLÁUSULA FOB O CRÉDITO DO ICMS CABE AO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS. OCORRENDO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DEVIDO NA PRESTAÇÃO EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO, PELO REMETENTE DAS MERCADORIAS, NO PRÓPRIO DOCUMENTO FISCAL DAS MESMAS, SERÁ ESTE O DOCUMENTO UTILIZADO PARA REGISTRO DA PRESTAÇÃO E CRÉDITO DO IMPOSTO OU GLOBALIZADO EM UM ÚNICO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA EMITIDO NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.

CONSULTA Nº: 50/95

PROCESSO Nº: UF03-05799/92-9

01 - DA CONSULTA

A petição do requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetido à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, com a atividade de comercialização de vidros planos, por seu representante legal, solicita informações sobre interpretação da Legislação Tributária, especificamente quanto a forma de registro de créditos do imposto relativamente ao frete pago pela requerente a transportadores autônomos, nos seguintes casos :

- Que seus fornecedores, estabelecidos no Estado de São Paulo, indicam no próprio corpo do documento fiscal relativo à mercadoria ou em documento fiscal em separado, o valor do frete, base de cálculo do imposto e seu valor, bem como a informação que o imposto devido será recolhido pelo remetente da mercadoria.

- O valor do frete é pago ao transportador autônomo através do documento denominado "Recibo de Pagamento a Autônomo-RPA".

- Como deverá creditar-se do ICMS incidente sobre o valor do frete por ela pago?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CONVÊNIO ICM 66/88, Art. 2°, IX; 27, II, "b".

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 52, § l°, II, "a", "b" e Anexo III, art. 61, § 7°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

No que tange ao fato gerador do imposto, o ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, tendo-se como local da mesma para os efeitos de cobrança do imposto e definição do responsável, para o caso, o local onde teve início a prestação, conforme dispositivos do Convênio ICM 66/88 supra referidos.

Tendo em vista a possibilidade do controle, por parte do fisco estadual, do recolhimento do imposto incidente sobre as respectivas prestações, quando prestadas por transportadores autônomos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, celebraram os Estados o Convênio ICM n° 50/89 o qual foi implementado no RICMS/SC-89, com vigência até 30/06/93, assim estabelecendo

"Art. 7° - ...

§ 4° - No transporte de carga efetuado por transportador autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido pela prestação do serviço, na condição de substituto tributário (Convênio ICM 50/89 - Cláusula primeira) :

...

II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS; "

Não foi de outra forma que a Legislação Tributária do Estado de São Paulo estabeleceu a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte efetuadas por transportador autônomo, ao remetente das mercadorias, daí as notas fiscais anexadas pela requerente ao presente processo.

No que concerne ao aproveitamento de créditos do imposto originados das prestações de serviços de transporte, assim dispõe o RICMS/SC-89:

"Art. 52

§ 1° - Para os efeitos deste artigo:

....

II - o imposto incidente sobre o frete será creditado:

a) pelo destinatário, quando a. operação de origem for FOB e o transporte for contratado por ele;

b) pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transporte for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço. "

Não há o que se discutir, portanto, que para o caso em tela ocorre o direito ao crédito do ICMS ao destinatário, visto que os documentos fiscais indicam tratar-se de prestação de serviço de transporte sob cláusula FOB.

O fato de que o valor correspondente a prestação de serviço está consignado em nota fiscal de emissão do remetente das mercadorias, por força de norma regulamentar, implica que será este documento utilizado para o registro no Livro Registro de Entradas e crédito do imposto correspondente.

Ainda, a título de esclarecimento à requerente, lembramos que o RICMS/SC-89, em seu, Anexo III ( Artigo 61, § 7° - até 27/11/94 / § 4° - a partir de 28/11/94), autoriza a emissão e registro de documento fiscal na entrada, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, individualizando-se apenas quanto ao código fiscal de operação e prestação, situação tributária da prestação e alíquota aplicada.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 10 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                           João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                       Secretário-Executivo