RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003 - CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

CONSULTA Nº: 04/95

PROCESSO Nº: UF10-19.275/93-5

Senhor Presidente,

Cuida-se de consulta formulada por escritório contábil, em nome do sujeito passivo, desacompanhada de instrumento de mandato.

Quando apresentada a consulta, o referido instituto regia-se pela Port. SEF 68/79 que, no seu artigo 1°, estabelecia que poderiam formular consulta sobre a interpretação e aplicação de legislação tributária:

a) contribuintes ou responsáveis;

b) funcionários fiscais;

c) entidades de classe.

A Portaria SEF 213/95 que presentemente regulamenta o instituto da consulta dispõe que poderá ser formulada:

a) pelo sujeito passivo;

b) por funcionários fiscais;

c) por órgão da administração pública;

d) por entidades de classe.

Isto posto, a presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo, portanto, os efeitos inerentes ao instituto.

Submeto o parecer ao elevado escrutínio da comissão.

GETRI, em Florianópolis, 30 de maio de 1995.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se à interessada nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05.06.1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo