ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 31/2024

N° Processo 2370000035917


Ementa

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RETORNO DA MERCADORIA AO INDUSTRIALIZADOR PARA AJUSTES. NECESSÁRIO DESTACAR ICMS SOBRE OS INSUMOS ADICIONAIS EMPREGADOS PELO INDUSTRIALIZADOR.


Da Consulta

A consulente é uma indústria catarinense do ramo têxtil que realiza industrialização por encomenda para terceiros.

Narra a consulente que eventualmente ocorrem erros no processo de industrialização que são percebidos apenas pelo encomendante, quando do recebimento das mercadorias industrializadas. Nessa situação o encomendante retorna à mercadoria a consulente para reprocessamento e correção do problema ocorrido no processo de industrialização.

Informa que, por se tratar de um erro no processo de industrialização, não efetua nova cobrança do encomendante, em outras palavras o reprocessamento é um custo do industrializador.

Acrescenta que o reprocessamento da industrialização demanda a aplicação pela consulente de novos insumos.

Diante do exposto a consulente realiza os seguintes questionamentos sobre a operação:

(a)    Devemos tratar como novo processo de industrialização já que serão utilizados insumos novamente, mesmo não tendo cobrança?

(b)     Ou devemos tratar como um conserto?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC/01, Artigos 71 a 73 do Anexo 6.

RICMS/SC/01, Artigo 27 do Anexo 2.

RICMS/SC/01, Artigo 8, X do Anexo 3.

 


Fundamentação

A consulente questiona qual é a forma correta de tratar e consequentemente de tributar, o recebimento para reprocessar uma mercadoria sobre a qual realizou industrialização por encomenda, mas que foi recusada pelo controle de qualidade do encomendante, por falhas ocorridas no processo de industrialização.

Embora não haja previsão regulamentar expressa, a situação narrada deve ter como resultado os mesmos efeitos práticos de um controle de qualidade efetuado internamente.

Se as falhas ocorridas no processo de industrialização fossem detectadas pelo controle de qualidade interno antes de serem remetidas ao encomendante, sendo de responsabilidade contratual do industrializador a reparação das mercadorias, o único efeito tributário decorrente do reprocessamento seria a alteração dos insumos empregados no processo de produção.

 

RICMS/SC/01, Anexo 6.

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:

(...)

II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:

a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5;

c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:

1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

(...)

Parágrafo único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

II – deverá ser mantida à disposição do Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda.

 

RICMS – Anexo 02

 

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).

 

RICMS Anexo 03

 

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Considerando os aspectos tributários atinentes ao ICMS, é pouco relevante a distinção entre tratar a operação como nova industrialização por encomenda, continuidade da industrialização por encomenda anterior ou mesmo como conserto, já que a legislação dá o mesmo tratamento as duas situações, contudo, a distinção pode eventualmente afetar a sujeição a outros tributos, e se for o caso, a consulente deve dirigir a questão ao sujeito ativo da obrigação tributária. 

No mais, como a consulente conta que ocorrerá o emprego de insumos adicionais, sobre estes deve ser emitida uma nova nota fiscal ou uma nota fiscal complementar com destaque do imposto sobre as mercadorias adquirida e empregadas pela consulente.


Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que no reprocessamento da industrialização por encomenda, com objetivo de corrigir falhas ocorridas no processo de industrialização, deve seguir os mesmos procedimentos previstos na para industrialização por encomenda.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/04/2024 14:50:43