ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 73/2020

N° Processo 2070000009990


Ementa

ICMS. DOAÇÃO PREVISTA NO INCISO XX DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NOS ART. 41 A 43 DO ANEXO 6 DO MESMO REGULAMENTO.


Da Consulta

Narra o consulente que é sociedade de economia mista sob controle da União Federal e que,  em apoio às ações de combate a pandemia do COVID-19, pretende doar cerca de 3 milhões de litros de combustível para abastecer ambulâncias, veículos de transporte de médicos, além de hospitais públicos e filantrópicos vinculados às secretarias estaduais de saúde de todo país.

Considerando que pretende adquirir o combustível a ser doado de pessoa jurídica diversa, pergunta se pode utilizar o procedimento de venda à ordem e se, caso ocorra a doação, poderá manter o crédito tributário oriundo da aquisição.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, XX;  Anexo 6, artigos 41 a 43.


Fundamentação

O artigo 2ª do Anexo 2 do RICMS/SC prevê:

 

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):

a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

 

O estado de Calamidade Pública foi declarado pelo Governo do Estado de Santa Catarina por meio do Decreto 562, de 17.04.2020:

 

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à epidemia da COVID-19, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Ocorrida, portanto, a doação, com observância das condições e dos requisitos impostos pelo inciso XX do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC acima transcrito, é permitida pela alínea “b” do mesmo inciso a manutenção do crédito tributário do ICMS se houvesse direito ao mesmo crédito numa aquisição normal da mesma mercadoria, conforme artigo 36 do RICMS/SC:

 

Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

Por usa vez, os procedimentos previstos nos artigos 41 a 43 do Capítulo III do Anexo 6 do RICMS/SC, que regulamentam a venda à ordem, poderão ser utilizados na operação de doação com entrega à ordem de terceiro, haja vista a similaridade entre as operações narradas, haja vista que regulamenta a hipótese de a mercadoria ser entregue em estabelecimento diverso daquele do adquirente:

 

CAPÍTULO III

DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

 

Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.

Parágrafo único – REVOGADO.

 

Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que na doação prevista no inciso XX do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem, com manutenção do crédito tributário se atendidos os requisitos e condições da legislação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 13:28:05