ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 10/2020

N° Processo 1970000023764


Ementa

ICMS. REMESSA PARA EXPORTAÇÃO. NO CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA REMESSA PROMOVIDA PELO INDUSTRIALIZADOR E A VENDA PELA COMERCIAL EXPORTADORA, DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR PARA AJUSTAR OS PREÇOS, CONFORME § 1º DO ART. 10-A DO RICMS-SC.


Da Consulta

Alegando que o art. 10 do Decreto 146/2019 determina que as remessas de mercadorias para fins específicos de Exportação promovida por estabelecimento industrial, deverão corresponder ao preço de exportação, questiona “como fica a questão financeira e contábil, uma vez que a venda da comercial exportadora sempre será maior do que a remessa pelo industrializador”.


Legislação

Regulamento do ICMS, art. 10-A, acrescido pelo Decreto 146/2019.


Fundamentação

Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que o art. 10 do Decreto 146/2019 não existe. O referido decreto tem apenas dois artigos, um que contém a disposição e o outro a norma de vigência.

O Decreto 146/2019 introduz no regulamento do ICMS as Alterações 4.041 e 4.042. A Alteração 4.041 acrescenta os arts. 10-A, 10-B e 10-C às disposições regulamentares.

O art. 10 do RICMS-SC trata da imputação de base de cálculo do ICMS no caso de saída de mercadoria para outro Estado. Já o art. 10-A, acrescido, determina a base de cálculo a ser adotada nas remessas ou transferências de mercadorias, promovidas por estabelecimento industrial, para fins de exportação. Na hipótese, o dispositivo manda adotar o preço da exportação. Contudo, o § 1º desse artigo dispõe que no caso da exportação ser realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial deve emitir nota fiscal complementar para ajustar o valor da efetiva exportação.

Recomenda-se ainda a leitura dos demais parágrafos desse artigo.

No tocante à “questão financeira e contábil”, a escrituração comercial não está compreendida na legislação tributária estadual e, portanto, fora da competência atribuída a esta Comissão. Recomenda-se consultar a legislação comercial e contábil, inclusive as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.

Resposta

Responda-se à consulente que no caso de divergência entre o valor da remessa promovida pelo industrializador e a venda pela comercial exportadora, deverá ser emitida nota fiscal complementar para ajustar os preços, conforme § 1º do art. 10-A do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:54:34