ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 10/2020 |
N° Processo | 1970000023764 |
ICMS. REMESSA PARA
EXPORTAÇÃO. NO CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA REMESSA PROMOVIDA PELO
INDUSTRIALIZADOR E A VENDA PELA COMERCIAL EXPORTADORA, DEVERÁ SER EMITIDA NOTA
FISCAL COMPLEMENTAR PARA AJUSTAR OS PREÇOS, CONFORME § 1º DO ART. 10-A DO RICMS-SC.
Alegando que o art. 10 do
Decreto 146/2019 determina que as remessas de mercadorias para fins específicos
de Exportação promovida por estabelecimento industrial, deverão corresponder ao
preço de exportação, questiona como fica a questão financeira e contábil, uma
vez que a venda da comercial exportadora sempre será maior do que a remessa
pelo industrializador.
Regulamento do ICMS, art.
10-A, acrescido pelo Decreto 146/2019.
Em primeiro lugar, deve-se
esclarecer que o art. 10 do Decreto 146/2019 não existe. O referido decreto tem
apenas dois artigos, um que contém a disposição e o outro a norma de vigência.
O Decreto 146/2019 introduz
no regulamento do ICMS as Alterações 4.041 e 4.042. A Alteração 4.041 acrescenta
os arts. 10-A, 10-B e 10-C às disposições regulamentares.
O art. 10 do RICMS-SC trata
da imputação de base de cálculo do ICMS no caso de saída de mercadoria para
outro Estado. Já o art. 10-A, acrescido, determina a base de cálculo a ser
adotada nas remessas ou transferências de mercadorias, promovidas por estabelecimento
industrial, para fins de exportação. Na hipótese, o dispositivo manda adotar o
preço da exportação. Contudo, o § 1º desse artigo dispõe que no caso da
exportação ser realizada por valor superior ao da saída da indústria, o
estabelecimento industrial deve emitir nota fiscal complementar para ajustar o
valor da efetiva exportação.
Recomenda-se ainda a leitura
dos demais parágrafos desse artigo.
Responda-se à consulente que
no caso de divergência entre o valor da remessa promovida pelo industrializador
e a venda pela comercial exportadora, deverá ser emitida nota fiscal
complementar para ajustar os preços, conforme § 1º do art. 10-A do RICMS-SC.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:54:34 |