ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 29/2024

N° Processo 2470000006099


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NA SAÍDA DE CERVEJA E CHOPE ARTESANAIS PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.961/2009. O BENEFÍCIO É CONCEDIDO ÀS MICROCERVEJARIAS, CONCEITO QUE ENGLOBA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA E OS DE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. O LIMITE MENSAL DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 1º, § 1º, DA MENCIONADA LEI DEVE SER OBSERVADO PELA MICROCERVEJARIA COMO UM TODO, E NÃO POR CADA ESTABELECIMENTO SEPARADAMENTE.


Da Consulta

A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes e que usufrui do benefício fiscal de crédito presumido concedido às microcervejarias na saída de cerveja e chope artesanais, nos termos da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009, regulamentada pelo inciso XXXII do caput e pelo § 29, ambos do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).

Argumenta que, na legislação tributária, não estaria claro se o limite de apropriação do benefício (saídas de, no máximo, 200.000 litros de cerveja e chope, nos termos do § 1º do art. 1º da mencionada Lei, regulamentado pelo inciso I do § 29 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01) deveria ser observado por cada estabelecimento da microcervejaria ou pela microcervejaria como um todo, considerando todos seus estabelecimentos, inclusive pessoas jurídicas coligadas.

Entende que o limite deveria ser verificado em relação a cada estabelecimento, desde que a microcervejaria como um todo não tivesse produção anual de cerveja e chope superior a cinco milhões de litros, conforme dispõe o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.961, de 2009 (alínea “a” do inciso IV do § 29 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01).

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, caput, XXXII, e § 29.


Fundamentação

Nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 14.961, de 2009, o benefício de crédito presumido na saída de cerveja e chope artesanais poderá ser concedido às microcervejarias, mediante regime especial (tratamento tributário diferenciado) concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

E, conforme o § 1º do mencionado artigo, o benefício fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos (cerveja e chope):

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). 


§ 1º O benefício fica limitado a saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados no caput e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.

(Grifou-se)


Ademais, para os efeitos do benefício, o conceito de microcervejaria está definido no inciso I do caput do art. 2º da mencionada Lei e considera todos os estabelecimentos da microcervejaria, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora:

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I – microcervejaria a empresa com produção anual de cerveja e chope não superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora; e

(...)


Interpretando conjuntamente os dispositivos mencionados, chegamos às seguintes conclusões:

1) O benefício é concedido à microcervejaria, conceito:

a) Que engloba todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e também aqueles pertencentes a pessoas jurídicas coligadas; e

b) No qual se enquadram, considerando a definição acima, as empresas com produção anual de cerveja e chope não for superior a cinco milhões de litros (inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.961, de 2009); e

2) A apropriação do crédito presumido está limitada, mensalmente, à saída de 200.000 litros de cerveja e chope por microcervejaria beneficiária, que também deve considerar o conceito acima definido (§ 1º do art. 1º da mencionada Lei).


Justamente por isso é que o regime especial deve ser solicitado pela pessoa jurídica microcervejaria, e não por cada estabelecimento separadamente.

Não se pode, como pretende fazer a consulente, utilizar tais definições tão somente para o enquadramento da pessoa jurídica como microcervejaria apta a fruir do benefício, mas afastá-las em relação à fruição do benefício em si, observando o limite máximo de apropriação do crédito presumido em relação a cada estabelecimento, e à microcervejaria como um todo.


Resposta


Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o benefício de crédito presumido nas saídas de cerveja e chopes artesanais de que trata a Lei nº 14.961, de 2009 (inciso XXXII do caput e § 29 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01) é concedido à microcervejaria, conceito que engloba todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e também aqueles de pessoas jurídicas coligadas, razão pela qual o limite mensal de apropriação do crédito presumido deve ser observado por toda a microcervejaria, e não por cada estabelecimento separadamente.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/04/2024 14:50:17