| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 39/2025 |
| N° Processo | 2570000011669 |
ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS COM CHARQUE BOVINO (DIANTEIRO OU EM
CUBOS). APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 12%, NOS TERMOS DO ART. 19, III, D DA LEI Nº
10.297/1996, E DO ANEXO I, SEÇÃO II, ITEM 03, DA MENCIONADA LEI. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM CHARQUE BOVINO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%. APLICA-SE O
BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ART. 12-A DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC-01. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM LINGUIÇA PORTUGUESA, LINGUIÇA
PORTUGUESA APIMENTADA, LINGUIÇA TIPO CALABRESA DEFUMADA, LOMBO DEFUMADO,
COSTELA DEFUMADA, BACON DE PERNIL EM CUBOS, BACON, BACON DE PERNIL, BACON
DE COSTELA, INGREDIENTES PARA FEIJOADA E INGREDIENTES PARA CARRETEIRO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
A consulente informa que se
dedica à fabricação de produtos de carne e comércio atacadista de carnes
bovinas e suínas e derivados, listando os principais produtos por ela
produzidos:
1) Charque
dianteiro e charque em cubos;
2) Linguiça
portuguesa, linguiça portuguesa apimentada e linguiça tipo calabresa
defumada;
3) Lombo
defumado, costela defumada, bacon de pernil em cubos, bacon, bacon de
pernil e bacon de costela; e
4) Ingredientes
para feijoada e ingredientes para carreteiro.
Em suma, questiona se tais produtos
estariam contemplados com o benefício fiscal de redução da base de cálculo nas
operações internas com carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou
congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno, nos termos do inciso X
do caput do art. 11-A do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), e
com o benefício fiscal de redução na base de cálculo nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% com carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino,
caprino, ovino e suíno, nos termos do art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "d", e Anexo I,
Seção II, item 03.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 11-A e art. 12-A.
Nos termos do inciso X do caput
do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, são consideradas mercadorias da
cesta básica (e, portanto, contempladas com benefício fiscal de redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas) as carnes de aves e de suínos
frescas, resfriadas ou congeladas:
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações
internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do
imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento):
(...)
X carnes e miudezas comestíveis frescas,
resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
(...)
Ademais, nos termos do art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01,
são contempladas com redução da base de cálculo as operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% com carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate
de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:
Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas
tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do
abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e
suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS
89/05).
(...)
Tendo em vista que as alíquotas
interestaduais (salvo com produtos de conteúdo importado) são, a depender da
unidade federada de destino, 12% ou 7%, com a aplicação da redução da base de
cálculo, a tributação efetiva nas operações interestaduais com tais mercadorias
(salvo com produtos de conteúdo importado) será 7%, independentemente do
destino.
No caso específico das mercadorias relacionadas pela
consulente, para determinar o tratamento tributário relativo ao ICMS aplicável,
é necessário classificá-las de acordo com os códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e com seus ingredientes informados pela própria consulente.
A maioria dos produtos está classifica na posição 02.10 da
NCM carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou
defumadas (fumadas), mas suas particularidades têm relevância para o
tratamento tributário aplicável.
O charque (dianteiro ou em cubos), é composto unicamente de
carne bovina e sal, razão pela qual é considerado uma carne salgada.
O lombo defumado, a costela defumada e o bacon (comum, de
pernil, de pernil em cubos e de costela), por sua vez, são consideradas carnes
defumadas, e não simplesmente salgadas, uma vez que, em sua produção, são
acrescentados outros produtos, como açúcar, estabilizantes e conservantes, e
elas passam por um processo de defumação.
Já as linguiças (portuguesa, portuguesa apimentada e
calabresa defumada) estão classificadas na posição 16.01 da NCM enchidos e
produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações
alimentícias à base desses produtos, e não na posição 02.10, razão pela qual
não são consideradas carnes propriamente, mas sim enchidos (embutidos) feitos
de carne.
Finalizando, os ingredientes para feijoada e os
ingredientes para carreteiro, embora estejam classificados na posição 02.10,
contêm todos os produtos citados acima (linguiças, charques, lombo defumado,
bacon e costela defumada), inclusive os da posição 16.01.
Sendo assim, quanto às operações internas, nenhuma
mercadoria relacionada pela consulente está contemplada com a redução da base
de cálculo das mercadorias da cesta básica, nos termos do art. 11-A do
Anexo 2, uma vez que o benefício é restrito às operações com carnes de aves
e de suíno (o que exclui o charque, feito de carne bovina; as linguiças,
que não são consideradas carnes propriamente; e, consequentemente, os
ingredientes para feijoada e carreteiro, que contêm charque e linguiça) e tais
carnes devem ser frescas resfriadas ou congeladas (o que exclui as demais
mercadorias, que, embora de origem suína, são defumadas).
Ressalte-se que, nas operações
internas com charque, embora não haja tal redução da base de cálculo, a
alíquota aplicável é 12%, nos termos da alínea d do inciso III do caput
do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, por se tratar de
mercadoria de consumo popular expressamente prevista no item 03 da Seção II do
Anexo I da mencionada Lei:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos
de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
(...)
d) mercadorias de consumo popular relacionadas na
Seção II do Anexo I desta Lei;
(...)
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(...)
03. Charque e carne de sol
(...)
As demais mercadorias relacionadas
pela consulente não estão inclusas na lista, razão pela qual as operações
internas com tais mercadorias estão sujeitas à regra geral, com incidência da
alíquota modal de 17%, quando destinadas a consumidor final, ou 12%, quando
destinadas a contribuinte do ICMS.
Já quanto às operações interestaduais, o benefício
de redução na base de cálculo de que trata o art. 12-A do Anexo 2, em
relação às mercadorias relacionadas pela consulente, é aplicável apenas ao
charque, uma vez que se trata de uma carne bovina salgada. Dessa forma, conforme
exposto acima, não se tratando de mercadoria de conteúdo importado, a
tributação efetiva em tais operações será 7%, independentemente do destino.
As demais mercadorias relacionadas
não estão contempladas com o benefício por serem carnes defumadas (lombo, bacon
e costela), que não estão incluídas no benefício; por não serem consideradas
carnes propriamente, e sim enchidos/embutidos (linguiça); ou por conterem tanto
carnes defumadas quanto enchidos/embutidos (ingredientes para feijoada e para
carreteiro).
Sendo assim, as operações
interestaduais com tais mercadorias estão submetidas à regra geral (alíquotas
interestaduais de 12% ou 7%, a depender do destino, exceto mercadorias de
conteúdo importado).
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que:
1) Em
relação ao charque dianteiro e ao charque em cubos:
a) Nas
operações internas, não é aplicável o benefício de redução da base de cálculo
de que trata o inciso X do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01,
mas incide a alíquota de 12%, nos termos da alínea d do inciso III do caput
do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, e do item 03 da Seção II do Anexo I da
mencionada Lei; e
b) Nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, aplica-se o benefício de
redução da base de cálculo de que trata o art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, resultando
em tributação efetiva de 7% (exceto mercadorias com conteúdo importado),
independentemente do destino; e
2) Em
relação à linguiça portuguesa, à linguiça portuguesa apimentada, à
linguiça tipo calabresa defumada, ao lombo defumado, à costela defumada, ao
bacon de pernil em cubos, ao bacon, ao bacon de pernil, ao bacon de
costela, aos ingredientes para feijoada e aos ingredientes para carreteiro:
a) Nas
operações internas, não é aplicável o benefício de redução da base de cálculo
de que trata o inciso X do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01,
nem há alíquota diferenciada, aplicando-se a regra geral (alíquota modal de 17%
nas operações destinadas a consumidor final e 12% nas operações destinadas a
contribuinte do ICMS); e
b) Nas
operações interestaduais, não é aplicável o benefício de redução da base de
cálculo de que trata o art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aplicando-se a
regra geral (alíquota de 12% ou 7%, a depender do destino, exceto mercadorias
com conteúdo importado).
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 22/05/2025 14:52:58 |