ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 36/2022

N° Processo 2170000028572


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. O TRANSBORDO DE MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA NO PORTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA NAVIO DESTINADO A PORTO CATARINENSE, ONDE ELA SERÁ DESEMBARAÇADA, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 246 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC. NESSE CASO TAMBÉM NÃO SE APLICA AS RESTRIÇÕES DISPOSTAS NOS §7º E 8º DO REFERIDO ARTIGO.



Da Consulta

Senhora Presidente e demais membros,

 

 

Informa a consulente que possui o TTD nº 409 e que sua aplicação é condicionada à importação de mercadorias através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado de Santa Catarina, como disposto na legislação de regência.

Questiona se é possível a aplicação do referido TTD “em caso de importação de mercadorias pelo Porto de Santos (SP), de onde farão transbordo para prosseguimento até o Porto de Itajaí (SC), utilizando-se do mesmo Conhecimento de Embarque (CE), sendo desembaraçadas em território catarinense”.

Manifesta entendimento de o TTD nº 409 pode ser aplicado ainda nessa hipótese, vez que “ao final, as mercadorias importadas serão desembaraçadas em território catarinense, após transbordo do Porto de Santos (SP) ao Porto de Itajaí (SC), mantendo-se o objetivo (...) incrementar investimentos, empregos e renda no Estado relacionados, direta ou indiretamente, com a atividade portuária e aeroportuária”.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.



Legislação

          RICMS/SC-01: art. 246, Anexo 2


Fundamentação

De maneira preliminar, esclarece que o escopo dessa comissão é interpretar os dispositivos da legislação tributária estadual, conforme art. 209 da Lei 3.938/66. Portanto, foge a sua competência a análise e emissão de interpretação a respeito de cláusulas dispostas em tratamento tributário diferenciado (TTD). Dessa forma, a presente solução de consulta somente se aterá às disposições do TTD que forem cópias exatas do texto da legislação tributária estadual.

Relata a consulente que pretende importar mercadorias pelo porto de Santos-SP, em seguida realizar o transbordo para o porto de Itajaí-SC com o mesmo conhecimento de embarque (CE) e desembaraçar as mercadorias em território catarinense aplicando o TTD nº 409.

O referido benefício tem suporte no art. 246 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01. A matéria objeto do questionamento é tratada no §7º e §8º do dispositivo:

 

RICMS/SC-01, ANEXO 2

Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

(...)

§ 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações realizadas  por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados  em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada  ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo..

 

Ocorre, no entanto, que na operação descrita pela consulente, de transbordo para outro navio com destino ao porto de Itajaí-SC com o mesmo CE, a mercadoria estrangeira não se submete ao trânsito aduaneiro e, portanto, não se sujeita às restrições previstas nos §§ 7º e 8º acima mencionados, vez que se trata de importação pelo porto de Itajaí-SC.



Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o transbordo de mercadoria de origem estrangeira no porto de Santos-SP para navio destinado ao porto de Itajaí-SC, onde será desembaraçada, não impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 246 do Anexo 2 ao RICMS/SC, nem se sujeita às restrições dispostas nos §7º e 8º do referido artigo.




CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE IV - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/05/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 17/05/2022 18:01:02