ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 95/2019

N° Processo 1970000016138


Ementa

ICMS. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES. OPERAÇÕES ENTRE COOPERATIVA E ASSOCIADOS COOPERADOS. O CFOP 1.131 SERÁ UTILIZADO NA ENTRADA DE PRODUTOS COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, ENQUANTO O CFOP 1.132 SERÁ UTILIZADO PARA REGISTRAR A POSTERIOR FIXAÇÃO DE PREÇO. A PRIMEIRA OPERAÇÃO CARACTERIZA SIMPLES REMESSA DOS PRODUTOS, A SEGUNDA CORRESPONDE À AQUISIÇÃO - FATO GERADOR DA OPERAÇÃO.


Da Consulta

A consulente é regularmente constituída como Cooperativa de Produtores Agropecuários cuja principal atividade é comércio atacadista de cereais, com fracionamento e acondicionamento associado.

Informa que o produto de maior destaque em suas operações é soja em grãos, que por se tratar de commoditie sofre diversas alterações de preço, até mesmo diariamente, o que faz com que o valor de negociação com seus associados sofra constantes alterações, inclusive após a remessa dos grãos.

Diante da necessidade de fixação ou ajuste de preço do produto após a remessa, a empresa passou a se utilizar dos CFOPs 1.131, 1.132, 5.131 e 5.132, introduzidos pelo Ajuste SINIEF 18/2017, que embora tais códigos tenham sido inseridos no Anexo 10 do RICMS/SC, não foi disciplinado uma regulamentação para tais operações, gerando dúvidas relacionadas com a emissão das notas fiscais e demais obrigações acessórias.

Assim, apresenta os seguintes questionamentos: a) Quais as hipóteses em que é exigida a utilização dos CFPs 1.131 e 1.132 nos documentos fiscais?

b) Como devem ser emitidas as notas fiscais nas operações onde o preço do produto ainda será fixado/ajustado pelas partes? A nota de fixação do preço no CFOP 1.132 deve possuir apenas o complemento do valor ou deve possuir o valor integral após a fixação final?

c) Considerando a obrigação acessória de entrega de DIME e da EFD, qual das operações deve ser informada no quadro 47 da DIME e nos valores agregados da EFD?

d) Os diferimentos previstos nos dispositivos citados acima, podem ser aplicados em ambas as operações, ou seja, na remessa da mercadoria com valor provisório e no ajuste/fixação do valor?

A consulente entende que deve utilizar os CFOPs 1.131 e 1132 nas operações em que o preço não estiver fixado no momento da remessa da mercadoria e que o diferimento é aplicado em ambas as operações; que deve utilizar o CFOP 1.131 com base na operação realizada pelo cooperado, com o valor provisório e posteriormente, com base no ajuste de valor, emitir a nota fiscal correspondente ao valor complementar e que deve escriturar as duas notas fiscais, de forma que uma complemente a outra, na DIME e na EFD.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

AJUSTE SINIEF 18, de 29 de setembro de 2017;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 3º, VII e Anexo 10, Seção II.


Fundamentação

Os Ajustes SINIEF 18/2017, 11/2018 e 07/2019, alteraram o Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970, que trata do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, acrescendo novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOPs -, específicos para operações entre as sociedades cooperativas e seus associados.

A grande inovação para o setor cooperativista, e que se resume nos questionamentos apresentados, se deu a partir do Ajuste SINIEF nº 18/2017, que criou diversos CFOPs para disciplinar a entrada e saída de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como de outra cooperativa - trata-se dos CFOPs 5.131, 5.132, 6.131, 6.132, 1.131, 1.132, 1.135, 2.131, 2.132 e 2.135, inseridos na Seção II, do Anexo 10, do RICMS/SC, pelo Decreto Estadual 1.416/17, nos seguintes termos:

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço” (Ajuste SINIEF 18/17).”

Esta nova conjunção de CFOPs se apresenta de forma bastante clara, disciplinando a sistemática a ser adotada nas operações de remessa de produtos do estabelecimento do produtor cooperado com destino ao estabelecimento cooperativo, quando existe previsão de ajuste ou fixação posterior de preço do produto e indefinição quanto ao destino dos mesmos, se para comercialização, industrialização ou até mesmo futura devolução ao estabelecimento produtor.

 1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17).”

O CFOP 1.132 será utilizado pela cooperativa em registro da fixação do preço efetivo a ser transferido para o cooperado, da entrada para comercialização, já o CFOP 1.135, cumpre as mesmas funções, mas serve para o registro da cooperativa quando o produto for destinado à industrialização.

Nestes termos, o CFOP 1.131 registra a movimentação física, a simples e prévia remessa dos produtos do estabelecimento do cooperado até o estabelecimento da cooperativa com valor provisório, enquanto os CFOPs 1.132 e 1.135 registram a movimentação financeira, a aquisição dos produtos, ou seja, o fato gerador da operação.

Assim, identificado e delimitada a função dos principais CFOPs envolvidos nas dúvidas da consulente, torna-se possível responder aos diversos questionamentos apresentados.

1 – O primeiro questionamento, sobre as hipóteses de utilização dos CFOPs 1.131 e 1132, já restou bastante claro na exposição acima.

2 – Como devem ser emitidas as notas fiscais nas operações onde o preço do produto ainda será fixado/ajustado pelas partes? A nota de fixação do preço no CFOP 1.132 deve possuir apenas o complemento do valor ou deve possuir o valor integral após a fixação final? A operação inicial reflete a simples remessa do produto e deve conter o valor provisório, que pode até ser maior, já a operação de ajuste ou fixação de preço deve refletir a efetiva operação,  ou seja, o valor integral da aquisição dos produtos.

3 - Considerando a obrigação acessória de entrega de DIME e da EFD, qual das operações deve ser informada no quadro 47 da DIME e nos valores agregados da EFD?

Nesta situação, o fato gerador da operação ocorre por ocasião da aquisição dos produtos, logo os valores constantes na nota fiscal com CFOP 1.132 ou 1.135, se for o caso, devem ser transferidos para o quadro 47 da DIME e nos valores agregados da EFD ICMS/IPI.

4 - Os diferimentos previstos nos dispositivos citados acima, podem ser aplicados em ambas as operações, ou seja, na remessa da mercadoria com valor provisório e no ajuste/fixação do valor?

 O art. 3º, VII, dispõe que nas operações internas com soja em grãos o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária. Ambas as operações são diferidas, já que uma é complemento da outra, cujos objetivos se amoldam ao dispositivo.


Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que o CFOP 1.131 será utilizado para a entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo, enquanto o CFOP 1.132 será utilizado para registrar a posterior Fixação de preço ou aquisição do produto, ambas as operações se amoldam ao diferimento previsto no art. 3º, VII do Anexo 3, do RICMS

Que a nota fiscal de fixação do preço com CFOP 1.132 deve apresentar o valor efetivo da operação, o valor integral da aquisição dos produtos e o valor correspondente a esta operação deve ser transferido para o quadro 47 da DIME e nos valores agregados da EFD ICMS/IPI.

 À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/11/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/12/2019 17:48:31