ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 47/2023

N° Processo 2370000018510


Ementa

ICMS. TINTAS E VERNIZES EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.


Da Consulta

A consulente informa atuar no ramo de comércio varejista e atacadista de tintas, vernizes, materiais e ferramentas para pintura e ser beneficiária do Tratamento Tributário Diferenciado previsto no art. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC, que permite a redução da base de cálculo do ICMS.

Sua dúvida tem relação com o conceito de material de construção a título de fruição do benefício do art. 90, do Anexo 2. Entende que tintas e vernizes não se enquadram neste conceito, já que, a Seção XI do Anexo 1-A, que tratava de materiais de construção e congêneres, enquanto vigorava a substituição tributária, não relacionava estes produtos, assim como, também não constam na Seção XXXII do Anexo 1, que trata das mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil.

Assim, questiona se está correto o entendimento de que as operações de saídas de tintas e vernizes podem fruir do benefício da redução da base de cálculo previsto nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 90 e 91.


Fundamentação

 O art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC, possibilita a redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por distribuidores e atacadistas com destino a contribuinte do imposto. Contudo, o § 1º desse artigo apresenta algumas restrições, entre elas, veda a aplicação do benefício quando se tratar de saída de mercadorias enquadradas como material de construção. O dispositivo assim se apresenta:

“Art.90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

(...)

IV - se tratar de:

a) material de construção.”

Neste contexto, tintas e vernizes poderiam ser caracterizadas como material de construção? De acordo com o mercado a ser atingido e as tecnologias empregadas na produção de tintas e vernizes, estas podem ser classificadas em industriais, automotivas e imobiliárias, entre outras.

No presente caso a Consulente não informou qual o seu público alvo ou o tipo de tinta que comercializa, mas considerando o direcionamento de seu questionamento ao conceito de material de construção a título de fruição do benefício do art. 90, do Anexo 2, partimos do pressuposto de que se trata de tintas e vernizes imobiliárias a ser utilizada na área imobiliária ou da construção civil.

Nesse sentido, esta Comissão tem se manifestado com certa frequência a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos se enquadram como material de construção, como é o caso da resposta à Consulta 70/2018, que apresentou o entendimento de que a restrição a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2, abrange todos os itens que por sua natureza são considerados material de construção.

Com relação ao tema, merece destaque o entendimento externado na COPAT nº 65/2019:

“(...) No silêncio da lei, deve-se pesquisar o sentido da expressão material de construção na linguagem comum ou na linguagem especializada. Ora, tanto o curso técnico de desenho na construção civil da Escola Técnica de São Paulo quanto o Instituto Federal Sul-Rio-Grandense da Universidade Aberta do Brasil conceituam material de construção como todo e qualquer material utilizado na construção de uma edificação, desde a locação e infraestrutura da obra até a fase de acabamento, passando desde um simples prego até os mais conhecidos materiais, como cimento. Ainda segundo as mesmas instituições, os materiais de construção classificam-se em (i) naturais, (ii) artificiais, (iii) combinados, (iv) materiais de vedação, (v) materiais de proteção, (vi) materiais com função estrutural e (vii) agregados. A classificação obedece a critérios como a sua origem ou modo de obtenção ou quanto à função onde foram empregados.

Por sua vez, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais esclarece que o estudo dos materiais de construção consiste em conhecer suas matérias-primas (obtenção e beneficiamento), sua fabricação ou o processamento (maneira de se obter o produto) e suas características (conhecimento das propriedades físicas, químicas e mecânicas, geralmente obtidas em ensaios de laboratório). Com isso, os materiais terão seus empregos indicados pelo uso das tecnologias de aplicação. ”

Pode-se dizer, então, que material de construção ou insumo de construção é todo corpo, objeto ou substância utilizada para realizar obras de Engenharia Civil. Os tipos de material de construção variam quanto à origem, função, composição e estrutura interna.

Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, no AgRg no REsp 804427 DF, rel. Min. Luiz Fux (Dj 3/5/2007 p.222), decidiu que a atividade de instalação de ar condicionado central é equiparada à atividade de construção civil. A mesma turma, no REsp 46650 SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, (DJ 20/6/1994 p. 16063) reconheceu a instalação de paredes divisórias como serviços complementares de construção civil(...).

No presente caso, por se tratar de um benefício fiscal, que deve ser entendida como uma exceção à regra geral de incidência tributária, a expressão material de construção deve ter um conceito mais abrangente, coincidindo com todo material utilizado na construção civil, em qualquer fase da obra, desde a infraestrutura até o acabamento, qualquer material que se integre fisicamente à obra da construção civil.

Assim, entende-se que tintas e vernizes destinadas à construção civil se enquadram no conceito de material e construção e nos termos da alínea “a” do inciso IV do §  1º do art. 90, do Anexo 2 do RICMS/SC, o benefício não contempla materiais de construção.

 


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que “tintas e vernizes” produzidos e direcionados para a aplicação na construção civil, se enquadram no conceito de material de construção, e que o benefício fiscal disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, não contempla materiais de construção.

 

      À superior consideração da Comissão. 

 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/09/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 19/09/2023 17:03:47