EMENTA: ICMS - O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO XXIX, ARTIGO 5°, DO RICMS/SC-89 POR SER GENÉRICO, ABRANGE, INCLUSIVE, A SAÍDA DE REPRODUTOR OU MATRIZ DE SUÍNO, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES DESTE DISPOSITIVO LEGAL.

CONSULTA Nº: 05/96

PROCESSO Nº: SEPF - 62107/95-0

01 - DA CONSULTA

A associação acima identificada, através de seu presidente, formula consulta a respeito da interpretação de dispositivos da legislação tributária, esclarecendo que:

- a consulente executa neste Estado o registro genealógico da espécie suína;

- esta, emite os registros genealógicos de suínos puros de pedigree e puros por cruza que devem acompanhar os animais nas operações de transferências de proprietários;

- para as operações internas, a associação firmou um convênio com a Secretaria da Fazenda autorizando-a a fornecer aos produtores de reprodutores uma "nota fiscal de produtor" para acobertar o transporte dos suínos, sendo posteriormente emitidos os registros genealógicos respectivos;

- alguns produtores de reprodutores tem, no entanto, comercializado seus animais sem a documentação necessária, alegando que o artigo 5°, inciso XXIX do regulamento do imposto, prevê o diferimento do mesmo para a etapa posterior de comercialização;

- a consulente, entretanto, entende que este benefício só se aplica nas transferências de leitões para engorda em outras propriedades sendo após destinados ao abate em estabelecimentos industriais dentro do Estado.

Indaga se é correto tal entendimento.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-89, art. 5°, inciso XXIX e Anexo IV, art. 1°, VIII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O diferimento previsto no art. 5°, inciso XXIX do regulamento do ICMS não comporta a interpretação restritiva dada pela consulente.

A simples leitura do mesmo leva-nos à conclusão que este dispositivo abrange, de forma genérica, a saída, exclusivamente intraestadual, de todo e qualquer suíno vivo, desde que não destinado a consumo final e que seja adquirido por contribuinte ou produtor agropecuário devidamente inscritos no CCICMS, independentemente do fato do suíno ser ou não reprodutor ou matriz.

A justificativa para a existência de um dispositivo genérico como este, englobando operações sem a preocupação de se distinguir a origem dos animais, decorre do fato de que o instituto do diferimento não deve ser visto como um "favor fiscal" ou uma "exoneração tributária"; ao contrário, é mera técnica de tributação que visa, basicamente, a simplificação dos mecanismos de cobrança do imposto, a racionalização, uma vez que é substancialmente mais simples para o Estado o controle dos frigoríficos e indústrias abatedoras ao invés de se exigir o pagamento do imposto dos inúmeros produtores de suínos existentes. É muito mais, portanto, uma questão de comodidade e eficiência, sob a ótica do fisco.

Por outro lado, a isenção prevista no inciso VIII, do art. 1°, Anexo IV, do regulamento é específica porque, aí sim, trata-se de benefício fiscal, retratando a exoneração total da carga tributária nas saídas que menciona.

Duas são as condicionantes para a fruição do benefício:

- a de que o reprodutor ou matriz de suíno possua registro genealógico oficial e,

- que sua saída se destine a estabelecimento agropecuário.

A conclusão a que se chega no confronto entre os dois dispositivos não pode ser outra: se o reprodutor ou matriz possuir o registro genealógico oficial fornecido pela consulente - se esta é a única competente para emiti-lo -, vale dizer, se houver sido oficialmente feito o controle de sua genealogia, aplica-se-á o benefício da isenção do imposto ou seja, não se exigirá, em função desta operação, o pagamento do mesmo.

Em contrapartida, se o reprodutor não possuir o respectivo certificado, isto não impede, evidentemente, que seu produtor o comercialize - nem mesmo o Estado, através de suas normas tributárias poderia impedi-lo - mas a ausência deste controle implica, necessariamente, que a operação de saída do reprodutor goze, quando muito, do diferimento do pagamento do imposto, uma vez atendidas as condicionantes daquele dispositivo.

Sinteticamente, a regra específica (isenção) não exclui a aplicação da regra geral (diferimento) porém, uma vez atendidas as disposições necessárias à aplicação do dispositivo isencional este, necessariamente, deve ser observado quando da efetivação da operação.

O diferimento será aplicável apenas, uma vez não cumpridos os requisitos exigidos para a fruição do benefício isencional.

Daí, porque, coexistirem os dois dispositivos, simultaneamente, na legislação tributária em vigor.

Em suma, se o dispositivo específico prefere ao instituído de forma genérica, nas saídas de reprodutor ou matriz de suíno, com registro genealógico oficial, para estabelecimentos agropecuários, aplicar-se-á a isenção do ICMS; no entanto, isto não exclui o fato de que, nestas mesmas saídas, uma vez ausente o controle genealógico, tais operações possam se beneficiar do instituto do diferimento, conforme previsto no dispositivo supramencionado.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de janeiro de 1996.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.

Renato Vargas Prux                  João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo