ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 22/2024

N° Processo 2370000035765


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NOS TERMOS DO ART. 11-H DO ANEXO 2 DA LEI Nº 17.763/2019. INADMISSIBILIDADE. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE NÃO ATENDA AOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS ARTS. 152, CAPUT, E 152-A, CAPUT, III E IV DO RNGDT.


Da Consulta

A interessada é pessoa jurídica de direito privado e informa que atua no fornecimento de refeições coletivas para empresas por meio de marmitas e buffet montado nas instalações do cliente,

Questiona objetivamente se a empresa seria alcançada pelo art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 como empresa similar a bares e restaurantes.

Finalmente, questiona genericamente acerca da existência de outros benefícios fiscais e tratamentos diferenciados aos quais ela possa ter direito.

É o Relatório.


Legislação

Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, Anexo 2, art. 11-H.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 266-A.

RNGDT/SC-84, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, arts. 152 e 152-A.


Fundamentação

O art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, regulamentado pelo art. 266-A do Anexo 2 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01, concede crédito presumido, em substituição aos efetivos, “no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026”.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários tem entendimento consolidado no sentido de que a expressão “estabelecimentos similares” deve contemplar as situações nas quais prevalecem as semelhanças com o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, considerando para tanto que o preparo da alimentação ocorra no mesmo local de fornecimento, que a mercadoria não seja acondicionada em embalagem de apresentação e que o consumo ocorra imediatamente em local específico no próprio estabelecimento, conforme posicionamento exarado nas Consultas nº 39/2023, 37/2023, 3/2022, 37/2021, 23/2021, 106/2020 e 68/2020.

Quanto à abrangência da expressão "estabelecimento similares", vejamos a inteligência sufragada na resposta à Consulta COPAT 3/2022:

"O legislador diferenciou o termo “circulação”, utilizado para as mercadorias, do termo “fornecimento”, utilizado para a alimentação, uma vez que este vai além de uma simples circulação de mercadoria, envolvendo o preparo de refeições e bebidas, interação com o cliente e disponibilização de local específico para consumo dos alimentos no próprio estabelecimento, com mesas e cadeiras.

A legislação federal, aliás, no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010), dispõe que não se considera industrialização o preparo de alimentos destinados a venda direta a consumidor e não acondicionados em embalagens de apresentação:

Art. 5º Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

(...)

No fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, incide a alíquota de 12%, nos termos da alínea "o" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea "o" do inciso III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01).

Saliente-se apenas que, nos termos do § 5º do referido dispositivo, tal alíquota não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados no código 20.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Nas Consultas nº 68/2020, 106/2020, 23/2021 e 37/2021, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários entendeu que, em obediência ao princípio da isonomia tributária previsto no inciso II do caput do artigo 150 da Constituição Federal, a interpretação da expressão indefinida “estabelecimentos similares” deve contemplar todas as situações nas quais prevalecem as semelhanças com o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes.

Assim, considerou que se incluem como estabelecimentos similares a bares e restaurantes as padarias e as lanchonetes localizadas em supermercados e hipermercados, como é o caso da consulente, desde que, similarmente a bares e restaurantes, possuam as características acima mencionadas (como o preparo da alimentação no local, sem acondicionamento em embalagem de apresentação, e o consumo imediato em local específico no próprio estabelecimento)."

Desse modo, o fornecimento de refeições coletivas, por meio de marmitas e buffet montado diretamente nos estabelecimentos das respectivas empresas contratantes da Consulente, seguindo posição uniforme desta Comissão, não poderia ser interpretado como atividade similar a bares e restaurantes, razão pela qual é inaplicável o benefício previsto no art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

  Quanto ao pedido genérico de esclarecimento quanto à existência de outros benefícios aplicáveis à Consulente, a interessada não caracterizou dúvida nem citou dispositivo indicativo da dificuldade interpretativa relacionada à legislação tributária catarinense, razão pela qual não cabe a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários realizar o cotejamento de todos os dispositivos relacionados à atividade da interessada para detalhar todos os benefícios aplicáveis à contribuinte, situação que se assemelha à consultoria tributária.

Cabe à interessada especificar e detalhar a dúvida normativa ou levantar eventual conflito normativo ou interpretativo para que esta Comissão possa se posicionar de forma objetiva no sentido do esclarecimento de determinado contribuinte.

Esta Secretaria de Estado da Fazenda possui Central de Atendimento Fazendário com o objetivo de solucionar dúvidas genéricas, auxiliar o contribuinte e o profissional contábil e promover o compartilhamento de informações úteis entre as partes interessadas.

Portanto, considerando que a legislação tributária contém previsão expressa no sentido de que o sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual e que a petição de consulta deverá conter, no mínimo, dentre outros requisitos, a exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria e a citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, o segundo questionamento não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto no caput do art. 152 e incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84, não gerando os efeitos típicos do instituto.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, para fins de utilização do crédito presumido concedido no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o fornecimento de refeições coletivas, por meio de marmitas e buffet montado diretamente nos estabelecimentos das respectivas empresas contratantes da Consulente, seguindo posição uniforme desta Comissão, não pode ser interpretado como atividade similar a bares e restaurantes, razão pela qual é inaplicável o benefício previsto no art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Responda-se ainda que expressão “estabelecimentos similares” deve contemplar as situações nas quais prevalecem as semelhanças com o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, considerando para tanto que o preparo da alimentação ocorra no mesmo local de fornecimento, que a mercadoria não seja acondicionada em embalagem de apresentação e que o consumo ocorra imediatamente em local específico no próprio estabelecimento.

Finalmente, responda-se que o segundo questionamento formulado pela contribuinte não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto no caput do art. 152 e incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84, não gerando os efeitos típicos do instituto.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LUCAS HENRIQUES COELHO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170919

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/04/2024 14:49:48