ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 24/2021

N° Processo 2070000024655


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COQUE BRUTO DE PETRÓLEO, CLASSIFICADO NA NCM 2713.11.00, TEM DENTRE AS SUAS FINALIDADES A UTILIZAÇÃO COMO COMBUSTÍVEL. AS AQUISIÇÕES DE COQUE POR EMPRESA QUE POSSUI COMO ATIVIDADE SECUNDÁRIA A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS ESTÁ SUJEITA Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE O PRODUTO SEJA DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO.  



Da Consulta

A Consulente informa que tem como atividades o beneficiamento de carvão mineral e a fabricação de coque. Conta que adquire a matéria prima “coque nacional bruto”, classificado na NCM 2713.11.00, o qual é misturado a outros materiais, resultando no produto final a ser comercializado.

Questiona se a mercadoria deve ser enviada pelo fornecedor sem o destaque do ICMS-ST, em função de ser a Consulente uma indústria, que utiliza o coque como matéria prima em seu processo de industrialização.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC 01, Anexo 03, Art. 16, inciso III.


Fundamentação

A dúvida da Consulente se refere a uma das “regras gerais” de inaplicabilidade da substituição tributária. A regra geral é que não se aplica a substituição tributária quando a mercadoria é destinada à estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima.

Na legislação catarinense essa regra está positivada no inciso terceiro do artigo 16 do Anexo 3 do RICMS/01.

Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:

(...)

III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; (Grifou-se).

Conforme se verifica no trecho grifado, para que não se aplique a substituição tributária nas operações que destinem mercadorias ou bens para estabelecimentos industriais que as utilizarão em seu processo de industrialização, estes estabelecimentos não poderão comercializar o mesmo bem ou mercadoria.

Ao interpretar esse trecho é preciso tem em mente o seu destinatário básico: empresas envolvidas na comercialização de mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária. Não basta que o destinatário efetivamente não comercialize a mercadoria, é preciso relativa certeza, uma vez que se deixar de aplicar o regime de substituição indevidamente, estará sujeito as penalidades previstas em lei.

Dessa forma, basta, portanto, que o destinatário da mercadoria tenha dentre as atividades econômicas que realiza o comércio do mesmo bem ou mercadoria, ainda que como atividade secundária, para que a obrigação do remetente de aplicar o regime de substituição tributária prevaleça.

Compulsada a lista de atividades econômicas realizadas pela empresa Consulente, constata-se dentre as atividades secundárias o comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto, CNAE 46.81-8.-04.

Feitas as considerações iniciais, resta confirmar se no caso concreto a aquisição realizada pela Consulente está sujeita ou não ao recolhimento de ICMS-ST.

A Consulente informa que o produto adquirido é classificado na NCM 2713.11.00, “coque de petróleo não calcinado”.

A Instrução Normativa nº 1788/2018 da Receita Federal, que aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, divide o coque de petróleo em duas classificações: NCM 2713.11.00 (Não calcinado) e 2713.12.00 (Calcinado). Sobre esses produtos a nota explicativa desse instrumento legal traz a seguinte definição:

O coque de petróleo (calcinado ou não) é um resíduo negro, poroso e sólido, proveniente do craqueiamento (cracking) ou da destilação do petróleo levada ao extremo limite ou obtido a partir de óleos de minerais betuminosos. Utiliza-se, principalmente, como matéria-prima para a fabricação de eletrodos (coque de petróleo calcinado) ou como combustível (coque de petróleo não calcinado). (Grifou-se)

Portanto, o coque utilizado pela Consulente, tem como principal finalidade o seu uso como combustível e deve estar sujeito a substituição tributária. Há de se destacar que a Consulente possui como atividade secundária o comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto, o que atrai o regime de substituição tributária, mesmo que a Consulente adquira o coque para industrialização. 


Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que o coque bruto de petróleo classificado na NCM 2713.11.00, possui dentre as finalidades para as quais o produto foi produzido a utilização como combustível, portanto, deve respeitar ao estabelecido no Convênio ICMS nº 110/2017 e no Anexo I, Seção VII do RICMS. Sendo assim, o produto está sujeito a substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/03/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 07/04/2021 16:00:00